terça-feira, 10 de setembro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA No -1.393, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.349,de 25 de abril de 2013,que dispõe
sobre o estabelecimento de normas para emissão e envio de arquivo em meio
magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros,e em mercados de balcão organizado para fins de
apuração do IR e institui o Informe de Operações em Mercados Organizados
de Valores Mobiliários.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretariada Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MF nº 203, de14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
resolve:
Art. 1º Os arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.349
de 25 de abril de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.6º O primeiro Informe deverá ser disponibilizado no
ano-calendário de 2014, até o dia 20 do mês seguinte ao do en-
cerramento do período de apuração." (NR)
"Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (no-
venta) dias depois da data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2014." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte: D.O.U. 10/09/2013 - Seção 1 - Página 10

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