segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Rio de Janeiro/RJ - RESOLUÇÃO SMF Nº 2.785 DE 30 DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta a confrmação de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº
36.676, de 1º de janeiro de 2013, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e CONSIDERANDO o disposto no § 5º
do art. 2º do Decreto nº 36.676, de 1º de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O crédito de que trata o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 1º de
janeiro de 2013, quando relativo a NFS-e – Nota Carioca emitida por pres-
tador de serviço que se tenha declarado optante pelo Regime Especial
Unifcado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Mi-
croempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, fcará
pendente da confrmação de que no mês de emissão da Nota Carioca
essa condição de optante era efetivamente preenchida.
Art. 2º Cabe ao prestador de serviço declarar sua opção pelo Simples
Nacional no Sistema da Nota Carioca, assinalando tal condição em suas
confgurações de perfl.
Parágrafo único. As confgurações de perfl podem ser alteradas pelo
prestador de serviço a qualquer tempo no Sistema da Nota Carioca.
Art. 3º As Notas Cariocas emitidas por prestador de serviço que se tenha
declarado optante pelo Simples Nacional, nos termos do art. 2º, devem
ser confrontadas com os dados do "Arquivo de Períodos do Simples" e do
"Arquivo de Períodos do SIMEI", disponíveis no Portal do Simples Nacional.
§ 1º O confronto de que trata o caput tem por objetivo verifcar se a com-
petência da Nota Carioca está englobada em período no qual o seu emi-
tente constava como optante pelo Simples Nacional.
§ 2º Considerar-se-á, para identifcação da competência de que trata o §
1º, o mês de emissão da Nota Carioca ou o mês de emissão do Recibo
Provisório de Serviços que a ela tenha dado origem, conforme o caso.
Art. 4º Verifcando-se, nos termos do art. 3º, que a competência da Nota
Carioca está englobada em período no qual o seu emitente constava
como optante pelo Simples Nacional, o crédito referente a ela não mais
estará pendente de confrmação.
Parágrafo único. O crédito de que trata o caput será liberado no Módulo
Conta Carioca do Sistema da Nota Carioca e fcará disponível para solici-
tações de depósito em conta bancária ou abatimento no IPTU, nos termos
do Decreto nº 36.676, de 2013.
Art. 5º O crédito de que trata o art. 1º do Decreto nº 36.676, de 2013,
relativo a Nota Carioca emitida na condição de não optante pelo Simples
Nacional, gerado após o pagamento do ISS, somente fcará disponível
para indicação para depósito em conta bancária ou para abatimento no
IPTU a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data de
entrada em receita do pagamento.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 02/09/2013 - Página 507

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