quarta-feira, 11 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N-75, DE 23 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA:DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE.UTILIDADE
PÚBLICA. A dedutibilidade das doações a que se refere o art. 13, §
2º, IIIda Lei nº 9.249, de 1995, está condicionada a que a entidade
beneficiária tenha sua condição de utilidade pública federal reco-
nhecida por ato formal do órgão competente da União e que esse
certificado seja renovado anualmente, sendo que os documentos com-
probatórios de tais doações devem ser produzidos obedecendo as
respectivas prescrições da legislação comercial e fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, §
2º, III; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 59 e 60; RIR/1999, art. 365, II;
IN SRF nº 390, de 2004, art. 62, II, 'c' e § 4º.
ANDRE MAURICIO SILVA VERAS
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 11/09/2013 - Seção 1 - Página 22

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