sexta-feira, 23 de março de 2012

ICMS/RJ - DECRETO N.º 43.521 DE 20 DE MARÇO DE 2012

Altera o Decreto n.º 42.649/2010, que concede Crédito Presumido e Diferimentodo ICMS a empresa industrial ou comercial atacadista.
 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/597/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 9.º e o § 3.º do artigo 16, ambos do Decreto n.º 42.649, de 5 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - artigo 9.º:

"Art. 9.º O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1.º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo", conforme disposto no artigo 11 deste Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias que adquirir, sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1.º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 2.º O Secretário de Estado de Fazenda poderá excluir mercadoria não enquadrada no art. 1.º deste Decreto da hipótese estabelecida por este artigo.";

II - artigo 16:

"Art. 16. (...)

(...)

§ 3.º Os créditos oriundos de substituição tributária, relativos a operações anteriores ao Termo de Acordo de que trata os artigos 9.º a 11 deste Decreto e não utilizados até o mês de sua assinatura, terão seu saldo apurado nessa data e somente poderão ser objeto de utilização, a cada mês, em proporção não superior a 1/12 (um doze avos) de seu valor total.".

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2012

SÉRGIO CABRAL

Publicado no D.O.E. de 21.03.2012, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

FONTE: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/portal/index.portal?_nfpb=true&_pageLabel=tributaria&codigo=2262018&sitio=fazenda&file=/legislacao/tributaria/decretos/2012/43521.shtml

 

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