sexta-feira, 16 de março de 2012

Projeto reduz custos de energia elétrica por meio de incentivo fiscal

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3172/12, do deputado César Halum (PSD-TO), que exclui as receitas decorrentes da prestação de serviços de energia elétrica do regime de incidência não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins.

O regime de incidência não cumulativa tem como fato gerador o faturamento mensal da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são, respectivamente, 1,65% e 7,6%.

Já no regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o total das receitas da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins são, respectivamente, de 0,65% e 3%.

O objetivo da proposta é reduzir os custos dos serviços de energia elétrica no País. "As elevadas tarifas vigentes reduzem a competitividade de nossas indústrias, oneram as atividades comerciais e dificultam o acesso a um serviço essencial ao bem-estar e progresso de milhões de brasileiros", observa César Halum.

A proposta altera leis tributárias federais (Lei 10.637/02 e Lei 10.833/03).

Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Minas e Energia; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2012 CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI Nº , DE 2012

(Do Sr. CÉSAR HALUM e outros)

Dispõe sobre o regime de cálculo das contribuições sociais PIS/PASEP E COFINS relativas às receitas decorrentes de prestação de serviços de energia elétrica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

"Art. 8º ................................................................................

.............................................................................................

XII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de energia elétrica."(NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVIII:

"Art. 10.................................................................................

.............................................................................................

XXVIII – as receitas decorrentes de prestação de serviços de energia elétrica."(NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. As elevadas tarifas de energia elétrica vigentes em nosso País reduzem a competitividade de nossas indústrias, oneram as atividades comerciais e dificultam o acesso a um serviço essencial ao bem estar e progresso de milhões de brasileiros.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

2

JUSTIFICAÇÃO

As elevadas tarifas de energia elétrica vigentes em nosso País reduzem a competitividade de nossas indústrias, oneram as atividades comerciais e dificultam o acesso a um serviço essencial ao bem estar e progresso de milhões de brasileiros.

É preciso, pois, tomar medidas que concorram para a redução dos custos dos serviços de energia elétrica. Nesse sentido, propõe-se que, na apuração da base de cálculo das contribuições sociais PIS/PASEP e COFINS, sejam excluídas do regime de não incidência cumulativa as receitas decorrentes da prestação de serviços de energia elétrica. Na oportunidade, impende notar que o Legislador já adotou essa medida para muitas atividades econômicas, algumas das quais apresentam, claramente, menor importância social e econômica como, por exemplo, o de prestação de serviços pelas empresas de

call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral.

Ante o exposto, resta evidente que o presente projeto de lei contribuirá para a diminuição do preço de energia elétrica, o que dará importante impulso para a economia e ajuda para a população brasileira. Por essa razão, com o apoio da Frente Parlamentar em Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica e Combustíveis, conto com o apoio dos Pares para a rápida aprovação da proposição em apreço.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012.

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Deputado CÉSAR HALUM

PSD/TO

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Deputado FRANCISCO ESCÓCIO

PMDB/MA

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Deputado JUNJI ABE

PSD/SP

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Deputado ANDRÉ MOURA

PSC/SE

 

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