Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA
Art. 1o Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque "Ex".
Art. 2o Ficam majoradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1o; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 2o.
Brasília, 30 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012
ANEXO I
Código TIPI | DESCRIÇÃO |
8415.10.11 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.10 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
8415.90.20 | Ex 01 - Com capacidade inferior a 7.500 frigorias/hora |
ANEXO II
Código TIPI | ALÍQUOTA (%) |
8415.10.11 Ex 01 | 35 |
8415.90.10 Ex 01 | 35 |
8415.90.20 Ex 01 | 35 |
8516.50.00 | 35 |
8711.10.00 | 35 |
8711.20 | 35 |
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