quarta-feira, 30 de maio de 2012

Por R$ 90, escritório de advocacia perde recurso no TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que rejeitou recurso da empresa gaúcha Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S por considerá-lo deserto (sem recolhimento das custas). Isso porque a empresa efetuou o recolhimento das custas em valor inferior ao estabelecido em sentença.

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada em março de 2009 por um ex-advogado da empresa. O trabalhador ganhou a causa em primeiro grau e a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, com custas de R$ 600. Ocorre que, nos embargos de declaração interpostos pela empresa contra a sentença, a condenação foi acrescida de R$ 4.500 e foi exigido novo recolhimento de custas relativas ao acréscimo, no valor de R$ 90.

Em outubro de 2010, a empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que rejeitou o apelo por considerá-lo deserto, ou seja, por não preencher um dos requisitos legais – no caso, o recolhimento das custas, conforme determinado na decisão dos embargos.

No agravo de instrumento trazido ao TST, a empresa alegou a tese do valor ínfimo. Disse que faltou equidade ao caso, uma vez que a importância jurídica da causa era maior do que o valor irrisório que gerou o não conhecimento do recurso. O TST já havia julgado caso semelhante em 2008. Na época, a Quinta Turma negou provimento a agravo da Rede Ferroviária Federal S.A contra decisão que havia rejeitado recurso de sua autoria pelo fato de a empresa ter feito depósito recursal com R$ 0,10 a menos do que o valor legal (AIRR 1301/1998-005-10-00.0).

O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, manteve o entendimento do Regional e citou Orientação Jurisprudencial nº 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que diz que mesmo sendo ínfima a diferença em relação ao valor devido, como no caso, o recurso é considerado deserto. A Terceira Turma foi unânime pelo desprovimento do agravo.

Processo TST-RR-26000-50.2009.5.04.0013

(Ricardo Reis/CF) 

Matéria republicada às 14h39 do dia 5/3/2012 com correções.

FONTE: TST - http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/1075082

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