Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO.
CÓDIGOS TIPI. ANEXOS. VIGÊNCIA. A sociedade empresária
fabricante dos produtos de códigos TIPI 39.15.1000 - Sucata
de PET Misto, 39.15.9000 - Pó Muído e 54.04.9000 - Fio Plástico,
atendidas as demais prescrições legais, é obrigada à substituição das
contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n.º
8.212, de 1991, pela contribuição incidente sobre o valor da receita
bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos, à alíquota de um por cento, cuja vigência dessa substituição
ocorre da seguinte forma: a partir de primeiro de agosto de
2012, por determinação da Medida Provisória n.º 563, de 2012, tendo
por base o Anexo I do Decreto n.º 7.828, de 2012; e a partir de
primeiro de janeiro de 2013, por determinação da Lei n.º 12.715, de
2012 (com alteração dada pela MP n.º 582, de 2012), tendo por base
o Anexo II do Decreto n.º 7.828, de 2012.
Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
artigos 8º e 9º; Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012,
artigos 45, 46 e 54, parágrafo 2º; Lei n.º 12.715, de 17 de setembro
de 2012, artigos 55, 56 e 78, parágrafo 2º; Medida Provisória n.º 582,
de 20 de setembro de 2012, artigos 1º, 2º e 20; e Decreto n.º 7.828,
de 16 de outubro de 2012, artigos 3º (parágrafos 2º, incisos I e II,
alíenea "a", 3º, 4º, inciso II), 4º, 6º e 7º.
RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA
Chefe
FONTE: D.O.U. 05/11/2012 – Página 23 – Seção 1
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