segunda-feira, 5 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO.

CÓDIGOS TIPI. ANEXOS. VIGÊNCIA. A sociedade empresária

fabricante dos produtos de códigos TIPI 39.15.1000 - Sucata

de PET Misto, 39.15.9000 - Pó Muído e 54.04.9000 - Fio Plástico,

atendidas as demais prescrições legais, é obrigada à substituição das

contribuições previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n.º

8.212, de 1991, pela contribuição incidente sobre o valor da receita

bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, à alíquota de um por cento, cuja vigência dessa substituição

ocorre da seguinte forma: a partir de primeiro de agosto de

2012, por determinação da Medida Provisória n.º 563, de 2012, tendo

por base o Anexo I do Decreto n.º 7.828, de 2012; e a partir de

primeiro de janeiro de 2013, por determinação da Lei n.º 12.715, de

2012 (com alteração dada pela MP n.º 582, de 2012), tendo por base

o Anexo II do Decreto n.º 7.828, de 2012.

 

Dispositivos Legais: Lei n.º 12.546, de 14 de dezembro de 2011,

artigos 8º e 9º; Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012,

artigos 45, 46 e 54, parágrafo 2º; Lei n.º 12.715, de 17 de setembro

de 2012, artigos 55, 56 e 78, parágrafo 2º; Medida Provisória n.º 582,

de 20 de setembro de 2012, artigos 1º, 2º e 20; e Decreto n.º 7.828,

de 16 de outubro de 2012, artigos 3º (parágrafos 2º, incisos I e II,

alíenea "a", 3º, 4º, inciso II), 4º, 6º e 7º.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

FONTE: D.O.U. 05/11/2012 – Página 23 – Seção 1

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