segunda-feira, 5 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PLANOS DE ASSISTÊNCIA

MÉDICA. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins

de determinação dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep,

nos moldes da disciplina introduzida pelo art. 3º da Lei nº

10.637, de 2002, os custos, despesas e encargos estritamente nele

discriminados, não havendo previsão legal para a apuração de créditos

sobre outros custos, despesas ou encargos da pessoa jurídica no

desenvolvimento de suas atividades, ainda que necessários ou obrigatórios

a elas.

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição

para o PIS/Pasep não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos

de pessoas jurídicas, utilizados na prestação de serviços e na

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No

caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, é

necessário que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda

de propriedades físicas ou químicas em função da ação diretamente

exercida sobre o serviço que está sendo prestado ou sobre o bem ou

produto que está sendo fabricado.

Assistência médica não se enquadra como insumo na prestação de

serviços ligados à atividade de fornecimento de energia elétrica. O

pagamento de plano de assistência à saúde para empregados não gera

direito à apuração de créditos sobre a despesa, na determinação da

Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre as receitas auferidas com

prestação de serviços contratados nas atividades ligadas ao fornecimento

de energia elétrica.

 

Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº

10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº

247, de 2002.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -

Cofins

 

EMENTA: CRÉDITOS. INSUMOS. PLANOS DE ASSISTÊNCIA

MÉDICA. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins

de determinação dos valores devidos da Cofins, nos moldes da disciplina

introduzida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, os custos,

despesas e encargos estritamente nele discriminados, não havendo

previsão legal para a apuração de créditos sobre outros custos, despesas

ou encargos da pessoa jurídica no desenvolvimento de suas

atividades, ainda que necessários ou obrigatórios a elas.

 

Consideram-se insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins

não-cumulativa, os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas,

utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda. No caso de bens, para que estes

possam ser considerados insumos, é necessário que sejam consumidos

ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas

em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que

está sendo prestado ou sobre o bem ou produto que está sendo

fabricado.

Assistência médica não se enquadra como insumo na prestação de

serviços ligados à atividade de fornecimento de energia elétrica. O

pagamento de plano de assistência à saúde para empregados não gera

direito à apuração de créditos sobre a despesa, na determinação da

Cofins devida sobre as receitas auferidas com prestação de serviços

contratados nas atividades ligadas ao fornecimento de energia elétrica.

 

Dispositivos Legais: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 111; Lei nº

10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004.

 

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 05/11/2012 – Páginas 22 e 23 – Seção 1

Nenhum comentário:

Postar um comentário