quinta-feira, 12 de setembro de 2013

LEI No 12.860, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

Dispõe sobre a redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas das Contribuições So-
ciais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes
sobre as receitas decorrentes da atividade
de transporte municipal local.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam reduzidas a 0% (zero porcento) as alíquotas
da Contribuição paraos Programas de Integração Sociale de For-
mação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Con-
tribuição para o Financiamento daSeguridade Social - COFINS in-
cidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares
de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
Parágrafo único. O disposto no caput alcança também as
receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território
de região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2013; 192o da Independência e
125o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
 
Fonte: D.O.U. 12/09/2013 - Seção 1 - Página 1

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