quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No -81, DE 7 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE
A RECEITA BRUTA. PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRAN-
GEIRA. COMERCIALIZADOS PELO IMPORTADOR. O estabe-
lecimento que comercializa produtos de procedência estrangeira,por
ele importados, classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660,
de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546, de 2011,
está  sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias nos
moldes previstos pelo art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 22, I e III, da Lei nº 8.212, de
24 de julho de1991; art. 8º, §§ 1º, I, e II, da Lei nº 12.546, de 2011;
art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; art. 13 da Lei nº 12.844, de 2013;
e arts. 4º e 8º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010).
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 12/09/2013 - Seção 1 - Página 21

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