quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 90, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERA-
ÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.CONSTRUÇÃO CIVIL. As em-
presas para as quais a substituição da contribuição previdenciária esteja vin -
culada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o
CNAE relativo a sua atividade principal,assim entendida aquela de maior
receita auferida ou esperada. No entanto, a base de cálculo da contribuição
substitutiva será a receita bruta, apurada a cada mês, relativa a todas as suas
atividades. Não havendo a incidência de contribuições de que tratamos
incisos I e III doart. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,sobre a folha de pa-
gamento da consulente, consequentemente, não serão devidas contribuições
previdenciárias patronais relativas ao13º salário.O fato de a consulente
executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não
impede a sua sujeição ao regime de substituição em comento, vez que tal
sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade
principal no CNAE. No caso de haver a contratação dos serviços previstos
no art. 7° e art. 8°, § 3°, da Lei 12.546, de 2011, mediante cessão de mão de
obra, a empresa contratante deverá efetuar a retenção de 3,5% (três inteiros
e cinco décimos porcento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de pres-
tação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente de mão de obra,
a importância retida. Não existe regra especial relativa à desoneração da
folha de pagamento para serviços prestados a condomínios que, pela le-
gislação previdenciária, equiparam-se à empresa e como tal devem ser tra-
tados, sendo certo que toda a receita da consulente, inclusive a obtida com a
prestação de serviços a condomínios, estará incluída na desoneração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CRFB,de 1988,art.195, §13;
MPnº 540,de 2011, convertida na Lei nº12.546,de 2011,com
alterações posteriores, art. 7º, art. 8º, §5º, art. 9º, §§ 9 e 10; IN RFB
nº 971,de 2009,art. 3º,§4º, III,art. 25,I, e Anexo VII da referida
IN.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 12/09/2013 - Seção 1 - Página 22

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