quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 89, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: DESONERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. RECEI-
TA BRUTA. ATIVIDADE DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Admite-
se que a pessoa jurídica dedicada à indústria e ao comércio dos pro-
dutos posicionados no capítulo 19 da Nomenclatura Comum do Mer-
cosul apure e recolha, até 31 de dezembro de 2014, sua contribuição
social previdenciária à alíquota de 1%(um porcento) sobre a receita
bruta proveniente da sua atividade comercial, ainda que praticada por
intermédio das suas filiais,em substituição às contribuições previstas
nos incisos 1 e 3 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º e §
1º, inc. I.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 12/09/2013 - Seção 1 - Página 22

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