quinta-feira, 12 de setembro de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA N-86, DE 8 DE AGOSTO DE 2013

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: INCENTIVO FISCAL.PATROCÍNIO. BASE
DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA.O patrocínio, quando efetuado
nos termos daLei nº 8.313, de 1991,caracteriza-se como incentivo
fiscal, por excluir parcela do crédito tributário relativo ao imposto
sobre a renda e visar a estimular o setor cultural. As microempresas
e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
poderão se beneficiar de valores utilizados ou destinados a título de
incentivos fiscais, inclusive mediante patrocínio, tais valores, se uti-
lizados ou destinados, deverão compor a base de cálculo sendo tri-
butados e recolhidos aos cofres públicos, nos termos da legislação em
v i g o r.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº.8.313, de 1991, artigos.
18,19 e23;Lei Complementar nº123, de 2006, artigos.3º, 18 e
24.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
Fonte: D.O.U. 12/09/2013 - Seção 1 - Página 22

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