ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -
CIDE, os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição de "software de prateleira" (cópias
múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por
fabricante estrangeiro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e
parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei
nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21. SD COSIT nº 27, de 2008.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
FONTE: D.O.U. 08/11/2012 – Página 16 – Seção 1
Nenhum comentário:
Postar um comentário