quinta-feira, 8 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 135, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

 

EMENTA: Não estão sujeitos à incidência de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -

CIDE, os valores remetidos ao exterior em pagamento pela aquisição de "software de prateleira" (cópias

múltiplas) para revenda por pessoa jurídica detentora de licença de comercialização outorgada por

fabricante estrangeiro.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 1998, art. 11, caput e

parágrafo único; Lei nº 9.610, de 1998, art. 7º, XII e § 1º e art. 49; Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Lei

nº 11.452, de 2007, arts. 20 e 21. SD COSIT nº 27, de 2008.

 

MARIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 08/11/2012 – Página 16 – Seção 1

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