sexta-feira, 9 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-10, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

 

EMENTA: É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a

fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação

tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

O cálculo do preço parâmetro deverá ser realizado com base em

qualquer dos métodos previstos na legislação de preços de transferência.

No caso em que o preço parâmetro, determinado por um dos métodos

previstos para operações de exportação, for superior ao preço praticado,

o contribuinte deverá adicionar a diferença ao lucro líquido,

para fins de apuração do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, e à

base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-

CSLL.

O período a ser considerado para fins de cálculo do preço parâmetro

e do eventual ajuste é sempre anual, encerrado em 31 de dezembro,

ainda que a empresa apure o lucro real trimestral ou o período

compreendido entre o início do ano-calendário e a data do encerramento

das atividades.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 19, 19-A, 20 e 20-A da Lei nº 9.430,

de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 12.715, de 17 de setembro de

2012; Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002;

Instrução Normativa SRF nº 740, de 2 de maio de 2007, art. 10,

inciso I, e art. 15, incisos II, IX e XI.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

FONTE: D.O.U. 09/11/2012 – Página 38 – Seção 1

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