quarta-feira, 7 de novembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 212, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

ORGANIZADORA DE EVENTOS. RECEITA BRUTA. CONCEITO.

COMISSÃO.

 

O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não altera o conceito de

receita bruta para fins de apuração da base de cálculo de tributos

federais, por força da regra constante do art. 150, § 6º da Constituição

Federal.

No caso de empresa organizadora de eventos, ou ela atua como mera

intermediadora e é remunerada por comissão, ou vende e realiza o

evento por sua própria conta e risco e nesse caso sua remuneração

corresponde ao total cobrado por ele.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Lei nº

8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Constituição

Federal, art. 150, § 6º.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 28 – Seção 1

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