Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ORGANIZADORA DE EVENTOS. RECEITA BRUTA. CONCEITO.
COMISSÃO.
O § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008, não altera o conceito de
receita bruta para fins de apuração da base de cálculo de tributos
federais, por força da regra constante do art. 150, § 6º da Constituição
Federal.
No caso de empresa organizadora de eventos, ou ela atua como mera
intermediadora e é remunerada por comissão, ou vende e realiza o
evento por sua própria conta e risco e nesse caso sua remuneração
corresponde ao total cobrado por ele.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º; Lei nº
8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Constituição
Federal, art. 150, § 6º.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 07/11/2012 – Página 28 – Seção 1
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