Altera o artigo1º e oParágrafo Único do
artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011,
que dispõe sobre o Exame de Suficiência.
artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/2011,
que dispõe sobre o Exame de Suficiência.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º.O artigo1º da Resolução CFC n.º 1.373/11, pu-
blicado no Diário Oficial da União em14/12/2011,Seção01,Página
187, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [...]
§ 1º. OExame de Suficiência, que visa aobtenção de re-
gistro na categoriade Contador, pode ser prestadopelos bacharéis e
estudantes do último ano letivo do curso de Ciências Contábeis.
§ 2º. OExame de Suficiência, que visa a obtenção de re-
gistro na categoria de técnico em contabilidade, pode ser prestado por
aqueles que já concluíram o referido curso Técnico em Contabi-
lidade.
§3º. Fica autorizada, excepcionalmente,a inscrição,exclu-
sivamente no 1° Exame de Suficiência do ano de 2015, aos estudantes
do curso Técnico em Contabilidade que concluírem o curso antes do
prazo de 1º/6/2015.
Art. 2º. O artigo 8º da Resolução CFC n.º 1.373/11 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...]
Parágrafo único. A Comissão de Acompanhamento do Exa-
me será formada por, no máximo, 6 (seis) conselheiros do CFC, com
mandato de 2(dois) anos,não podendo ultrapassar o término do
mandato como conselheiro, e deve ser presidida pelo(a) vice-pre-
sidente de Registro, que acompanhará a realização do Exame.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho
Em exercício
Fonte: D.O.U. 01/12/2014 - Seção 1 - Página 232
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