sexta-feira, 4 de novembro de 2016

CFC/Anuidades 2017 - RESOLUÇÃO Nº 1.514, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos
Regionais de Contabilidade (CRCs) para o exercício de 2017.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, em conformidade com o disposto nos artigos 21 e 22 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, resolve:
CAPÍTULO I
DAS ANUIDADES DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Art. 1º Os valores das anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Con-
tabilidade para o exercício de 2017 serão corrigidos em 6,12% (seis vírgula doze por cento).
Parágrafo único. A correção das anuidades tem como referência o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) acumulado de outubro de 2015 a setembro de 2016.
Art. 2º Os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs),
com vencimento em 31 de março de 2017, serão:
I - de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais) para os contadores e de R$482,00 (qua-
trocentos e oitenta e dois reais) para os técnicos em contabilidade;
II - de R$267,00 (duzentos e sessenta e sete reais) para empresário individual e empresa
individual de responsabilidade limitada (Eireli);
III - para as sociedades:
a) de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), com 2 (dois) sócios;
b) de R$808,00 (oitocentos e oito reais), com 3 (três) sócios;
c) de R$1.080,00 (mil e oitenta reais), com 4 (quatro) sócios;
d) de R$1.349,00 (mil trezentos e quarenta e nove reais), acima de 4 (quatro) sócios.
§ 1º As anuidades poderão ser pagas, antecipadamente, com desconto, conforme prazos e
condições estabelecidas na tabela a seguir:



§ 2º Os valores das anuidades estabelecidos para o período de 1º de janeiro de 2017 a 28 de
fevereiro de 2017 serão, exclusivamente, para pagamento em cota única.
§ 3º Os valores vigentes em março de 2017 servirão de base para a concessão de parcelamentos
previstos nesta Resolução.
Art. 3º As anuidades poderão ser divididas em até 7 (sete) parcelas mensais:
I - se requerido o parcelamento e paga a primeira parcela até 31 de março de 2017, as demais
parcelas com vencimento após esta data serão atualizadas, mensalmente, pelo IPCA;
II - no caso de atraso no pagamento de parcela, na forma requerida no Inciso I do Art. 3º,
incidirão os acréscimos legais previstos no Art. 4º.
Art. 4º As anuidades pagas e os parcelamentos requeridos após 31 de março de 2017 terão seus
valores atualizados, mensalmente, pelo IPCA e serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros
de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Quando da concessão ou restabelecimento do registro profissional ou de organização
contábil, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício,
calculadas sobre os valores estabelecidos na forma do Art. 2º, incisos de I a III.
Parágrafo único. Na concessão do registro profissional, sem prejuízo das condições esta-
belecidas no caput deste artigo, será aplicado desconto de 50% (cinquenta por cento) ao valor da
anuidade apurada.
CAPÍTULO II
DAS ANUIDADES DAS FILIAIS
Art. 6º A filial da organização contábil sediada em jurisdição diversa daquela do registro
cadastral da matriz estará sujeita ao pagamento de anuidade.
Parágrafo único. A anuidade caberá ao CRC ao qual estiver jurisdicionada a filial e será devida
de acordo com os valores e critérios previstos no Art. 2º, Inciso III, e parágrafos.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS DE INFRAÇÃO
Art. 7º Os valores das penalidades de multas disciplinares devidas por infrações cometidas por
profissionais, por organizações contábeis, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de acordo com o
Art. 27, alíneas "a", "b" e "c" do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, e calculadas sobre o valor da anuidade do
técnico em contabilidade, serão aplicados conforme a tabela de referência a seguir:




Art. 8º A multa de infração poderá ser paga em até 18 (dezoito) parcelas mensais, atualizadas
monetariamente pelo IPCA, desde que o parcelamento seja requerido dentro do prazo fixado na in-
timação.
§ 1º O valor da parcela será de, no mínimo, R$70,00 (setenta reais).
§ 2º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a multa de infração, paga em cota única ou
na forma parcelada, além de atualizada monetariamente, será acrescida de multa de 2% (dois por cento)
e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS TAXAS
Art. 9º Os valores das taxas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), no
exercício de 2017, pelos profissionais e organizações contábeis, são:



Art. 10. Para fins de ressarcimento de custos, o CRC poderá cobrar pela reprodução de
documentos requeridos pelo interessado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O profissional ou a organização contábil que solicitar baixa de registro até 31 de março
pagará a anuidade do respectivo exercício proporcionalmente ao número de meses decorridos.
Art. 12. Em caso de mudança de categoria profissional, não será devida a diferença da anuidade
do exercício, apurada em relação à nova categoria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U. - 04/11/2016 - Seção 1 - Páginas 119 e 120












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