Prorroga o prazo para o recolhimento re-
lativo ao regime unificado de pagamento de
tributos, de contribuições e dos demais en-
cargos do empregador doméstico(Simples
Doméstico) no mês de novembro de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRA-
BALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II,
da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei
nº 7.450,de 23 de dezembro de 1985,e noart. 33 da Lei Com-
plementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado para até o dia 21 de novembro
de 2016, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da
competência de outubro de 2016,originalmente previsto para
até 7 de novembro de 2016,relativo ao regime unificado de
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos
do empregador doméstico (Simples Doméstico),a ser efetuado
mediante documento único de arrecadação,nos valores de-
finidos nos incisos I a VI do caput do art.34 da Lei Com-
plementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho
Fonte: D.O.U - 08/11/2016 - Seção 1 - Página 21lativo ao regime unificado de pagamento de
tributos, de contribuições e dos demais en-
cargos do empregador doméstico(Simples
Doméstico) no mês de novembro de 2016.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO TRA-
BALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II,
da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei
nº 7.450,de 23 de dezembro de 1985,e noart. 33 da Lei Com-
plementar nº 150, de 1º de junho de 2015, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado para até o dia 21 de novembro
de 2016, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da
competência de outubro de 2016,originalmente previsto para
até 7 de novembro de 2016,relativo ao regime unificado de
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos
do empregador doméstico (Simples Doméstico),a ser efetuado
mediante documento único de arrecadação,nos valores de-
finidos nos incisos I a VI do caput do art.34 da Lei Com-
plementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
HENRIQUE CAMPOS MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho
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