quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Estado do Rio de Janeiro - Lei Nº 7.491 DE 21/11/2016

Obriga as empresas que prestam serviços ao Estado do Rio de Janeiro o fornecimento das informações que menciona e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestam serviço à entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, ficam obrigadas a comunicarem, mensalmente, aos seus empregados, por meio de documento próprio, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS, conforme disposto na Lei Federal nº 8212, de 24 de julho de 1991, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 12692, de 24 de julho de 2012.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1693/2012, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO ANDRÉ L. CECILIANO, QUE "OBRIGA AS EMPRESAS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar o art. 2º da presente proposta.

A proposta em análise objetiva obrigar as empresas que prestem serviços à Administração Pública, a comunicar mensalmente aos seus empregados, os valores recolhidos ao INSS sobre o total de sua remuneração.

Esta obrigação, vale dizer, já se encontra prevista no inciso VI do art. 32 Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei Federal nº 8212, de 24 de julho de 1991), e a edição de lei estadual confere maior transparência ao recolhimento da contribuição previdenciária.

O art. 2º do projeto, no entanto, estabelece como punição ao descumprimento do disposto no art. 1º, a imediata suspensão dos contratos das empresas contratadas com o Poder Público, o que se afigura inconstitucional por violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - dado haver punições menos gravosas igualmente capazes de coibir a omissão das informações referidas na futura lei.

Sendo assim, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 22/11/2016


Nenhum comentário:

Postar um comentário