quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Estado do RJ - Lei Nº 7.482 DE 31/10/2016

Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados para gestantes e pessoas com crianças de colo no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a reserva para gestantes durante todo período gestacional e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos, de vagas preferenciais nos estacionamentos mantidos por shopping centers, centros comerciais e hipermercados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará aos estabelecimentos multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto perdurar a infração.

Parágrafo único. O valor da multa, de que trata o caput deste artigo, será atualizado, anualmente, pela variação de índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conte das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício


Fonte: D.O.E/RJ - 01/11/2016



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