quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Regulamentação da FEEF/RJ - Decreto Nº 45.810 DE 03/11/2016

Regulamenta dispositivos da Lei n° 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, para disciplinar o depósito no FEEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 4°, no caput do art. 8° e no art. 12, todos da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, e o que consta no Processo n° E-04/070/29/2016,

CONSIDERANDO:

- que, nos termos do art. 12 da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, o regime previsto naquela Lei abrange, sem discriminação, todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos a contribuinte do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, ressalvados os expressamente excluídos conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal;

- que, nos termos do art. 16 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, cada estabelecimento é considerado contribuinte autônomo do imposto; e

- que, na verificação de incremento de arrecadação que pode desobrigar os contribuintes de realizar o depósito no FEEF, nos termos do art. 3° da Lei n° 7.428/2016, devem ser realizados ajustes para evitar distorções em prejuízo dos contribuintes ou do Fisco, garantindo-se a realização da finalidade do dispositivo legal;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta os arts. 2°, 3°, 5°, 12, 14 e 15, bem como o inciso I do caput e o Parágrafo Único do art. 4° e o inciso I do caput do art. 8°, todos da Lei n° 7.428, de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - FEEF.

Parágrafo Único. Serão regulamentadas por decreto específico as matérias previstas nos arts. 6°, 7°, 9°, 10 e 11, nos incisos II, III e IV do art. 4° e no inciso II do art. 8°, todos da Lei n° 7.428, de 2016.

Art. 2° A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

§ 1° Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto n° 27.815/01, excetuados os:

a) previstos:

1 - nas Leis n°s 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012

2 - nos Decretos n°s 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013.

3 - no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00;

b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1° do art. 26 da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996;

II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3° da Lei n° 2.823, de 7 de novembro de 1997, e no art. 1° do Decreto n° 25.980, de 14 de janeiro de 2000.

§ 2° Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

Art. 3° Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.

Art. 4° Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, fica o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, responsável por realizar depósito no FEEF, observado o disposto nos arts. 5° e 6°.

Art. 5° O valor do depósito referido no art. 2° deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1° de setembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1° Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do § 1° do art. 2°;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste Parágrafo;

IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste Parágrafo por 0,1 (um décimo).

§ 2° O depósito relativo ao FEEF deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 3° O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FEEF, no prazo previsto no caput deste artigo:

I - implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-Lei n° 5, de 15 de março de 1975;

II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei n° 2657, de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.

Art. 6° Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.

§ 1° Em não havendo o incremento previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á, no mês em curso, a íntegra do art. 2°, mantendo-se a obrigação de realizar o depósito no FEEF.

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à arrecadação de ICMS:

I - incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos a substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos;

II - será calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e mora.

§ 3° O não recolhimento do imposto mensal, ou seu recolhimento parcial, veda a utilização, pelo contribuinte, do disposto neste artigo, ocorrendo a irregularidade em qualquer mês do trimestre imediata- mente anterior àquele em que deveria ser feito o depósito no FEEF, ou do mesmo trimestre do ano anterior.

§ 4° Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto aos depósitos a serem efetuados nos meses de outubro e novembro de 2016, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de julho e agosto de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo ao mês de setembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.

Art. 7° O descumprimento do disposto no art. 2° resultará em:

I - perda automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte ao da omissão de pagamento, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2°;

II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2° por 3 (três) meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte

§ 1° A perda de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro em decorrência do disposto neste artigo:

I - aplica-se apenas quanto aos benefícios e incentivos de caráter não geral; e

II - independe de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo concessivo.

§ 2° Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1° deste artigo, considera-se de caráter não geral aquele benefício ou incentivo concedido:

I - por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

II - por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

III - mediante termo de acordo ou contrato;

IV - mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.

Art. 8° O contribuinte obrigado a realizar depósito no FEEF deverá:

I - lançar os valores relativos ao depósito nos arquivos e documentos associados à escrituração fiscal, nos termos da legislação específica; e

II - guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos arts. 5° e 6°.

Art. 9° Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro de contribuinte que proceder ao depósito previsto no disposto no art. 2°, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF, independente de alteração nos atos concessivos ou normativos específicos, da seguinte forma:

I - quando concedido por prazo certo, fica prorrogado por um mês a cada dez meses em que realizados depósitos no FEEF, ou fração;

II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de outubro de 2018.

Art. 10. Quando da realização dos depósitos referidos no art. 2°, serão imediatamente separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FEEF.

Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. O depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA


Fonte: D.O.E/RJ - 04/11/2016

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