Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
(CPRB). BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º
e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais
concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se
incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor
dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva
a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,
compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de
conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado
auferido nas operações de conta alheia.
A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição
substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e
outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a
contribuição incidente sobre a receita bruta em relação aos produtos
que industrializa e que foram alcançados pelo regime substitutivo; b)
a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento
prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante
aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das
atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,
utilizando, para apuração das receitas brutas (total e "parcial"), os
mesmos critérios e deduções.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;
Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº
563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º;
Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55,
56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III ; e Parecer
Normativo RFB nº 3, de 2012.
FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 25
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