segunda-feira, 4 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15,DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA

(CPRB). BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º

e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o

ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,

e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos descontos incondicionais

concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se

incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor

dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva

a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011,

compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de

conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado

auferido nas operações de conta alheia.

A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição

substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e

outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a

contribuição incidente sobre a receita bruta em relação aos produtos

que industrializa e que foram alcançados pelo regime substitutivo; b)

a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento

prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante

aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta das

atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,

utilizando, para apuração das receitas brutas (total e "parcial"), os

mesmos critérios e deduções.

 

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13;

Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida Provisória nº

563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º;

Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55,

56, 78 e 79; Lei n.º 8.212, de 1991, art. 22, I e III ; e Parecer

Normativo RFB nº 3, de 2012.

 

 

FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 25

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