Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMPREITADA TOTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Considera-se empreitada total a contratação de empresa construtora
para realização da integralidade de uma obra de construção civil,
assim entendida a execução de todos os serviços previstos no projeto
da obra. Há fracionamento projeto quando, como mencionado na
inicial do presente processo tributário, existem outras edificações fabris
no mesmo parque industrial, sendo cada bloco de responsabilidade
de outras construtoras, cabendo a cada delas a responsabilidade
pela execução de todos os serviços da sua parte da obra. Tal
situação não descaracteriza a empreitada total segundo o permissivo
constante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 24 da IN RFB nº 971,
de 2009. Decorre da contratação em empreitada total a solidariedade
entre proprietário e construtora consoante o disposto na legislação
previdenciária.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos. 30,
inciso IV; e 49; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro
de 2009, artigos 19, inciso II, alínea 'b'; 24, § 2 º, I; 149; 154
e 322.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 26
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