segunda-feira, 4 de março de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 22 DE JANEIRO DE 2013

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMPREITADA TOTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Considera-se empreitada total a contratação de empresa construtora

para realização da integralidade de uma obra de construção civil,

assim entendida a execução de todos os serviços previstos no projeto

da obra. Há fracionamento projeto quando, como mencionado na

inicial do presente processo tributário, existem outras edificações fabris

no mesmo parque industrial, sendo cada bloco de responsabilidade

de outras construtoras, cabendo a cada delas a responsabilidade

pela execução de todos os serviços da sua parte da obra. Tal

situação não descaracteriza a empreitada total segundo o permissivo

constante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 24 da IN RFB nº 971,

de 2009. Decorre da contratação em empreitada total a solidariedade

entre proprietário e construtora consoante o disposto na legislação

previdenciária.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, artigos. 30,

inciso IV; e 49; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro

de 2009, artigos 19, inciso II, alínea 'b'; 24, § 2 º, I; 149; 154

e 322.

 

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 04/03/2013 – Seção 1 – Página 26

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