Dispõe sobre os Censos Anual e Quinque-
nal de Capitais Estrangeiros no País.
nal de Capitais Estrangeiros no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 15 de junho de 2016, com base no disposto nos arts. 55
e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o
art. 56 da citada Lei, resolve:
Art.1ºEsta Circular regula os Censos Anual e Quinquenal
de Capitais Estrangeiros no País.
Parágrafo único. O Censo Quinquenal é definido como aque-
le referente às datas-base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5)
e o Censo Anual refere-se às datas-base dos demais anos.
Art. 2º Fica estabelecido o período compreendido entre 1º de
julho e as 18 horas de 15 de agosto do ano subsequente para a entrega
ao Banco Central do Brasil da declaração dos Censos Anual e Quin-
quenal de Capitais Estrangeiros no País, cujo formulário estará dis-
ponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no en-
dereço www.bcb.gov.br.
§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no
Banco Central do Brasil, o termo inicial do prazo fixado no caput
ficará postergado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Caso coincida com dia em que não haja expediente no
Banco Central do Brasil ou em que o expediente seja encerrado antes
das 18 horas, o termo final do prazo fixado no caput ficará pror-
rogado até as 18 horas do primeiro dia útil subsequente.
Art.3º A declaração dos Censos Anual e Quinquenal com-
preenderá as informações necessárias à compilação das estatísticas do
setor externo que digam respeito a:
I-estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de in-
vestimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou
investidores não residentes;
II- informações e conômicas e contábeisda pessoa jurídica
ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e
III - informações de passivos com credores não residentes no
Brasil.
Art. 4ºAs informações relativas aos Censos de que trata o
art. 1º deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil por meio da
declaração de que trata o art. 2º.
§ 1º As declarações dos Censos terão como data-base o dia
31 de dezembro do ano anterior.
§ 2º Devem prestar a declaração referente aos Censos Quin-
quenais:
I -as pessoas jurídicas sediadas no País,com participação
direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante,
na respectiva data-base;
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes na
respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
III - as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor
total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias)
concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a
US$1 milhão (um milhão de dólares dos Estados Unidos da Amé-
rica), na respectiva data-base.
§3º Devem prestar a declaração referente aos Censos
Anuais:
I -as pessoas jurídicassediadas no País,com participação
direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante,
e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100
milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na
respectiva data-base;
II - os fundos de investimento com cotistas não residentes e
patrimônio líquidoigual ousuperior aoequivalente aUS$100 mi-
lhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na
respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
patrimônio líquidoigual ousuperior aoequivalente aUS$100 mi-
lhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), na
respectiva data-base, por meio de seus administradores; e
III - as pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor
total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias)
concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a
US$10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da Amé-
rica), na respectiva data-base.
§ 4º Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os
Censos:
I - as pessoas naturais;
II - os órgãos da administração direta da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios;
III - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos
externos concedidos por instituições sediadas no País; e
IV-as entidades sem fins lucrativos mantidas por con-
tribuição de não residentes.
Art. 5º Os responsáveis pela prestação de informações devem
manter,pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da
declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art.6º O Banco Central do Brasil resguardará o necessário
sigilo aplicável aos dados obtidos pela declaração e os divulgará de
forma consolidada, de maneira a não identificar situações indivi-
duais.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a solicitar
informações adicionais necessárias à complementação dos Censos
Anual e Quinquenal, a divulgar o Manual do Declarante e a adotar as
demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Circular nº 3.602, de 25 de junho
de 2012, e a Carta Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013.
ALTAMIR LOPES
Diretor de Política Econômica
Fonte: D.O.U - 17/06/2016 - Seção 1 - Página 18
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