Estabelece critérios para aplicação da lei
tributária referente à Taxa de Licença para
Estabelecimento prevista nos arts. 112 e
seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezem-
bro de 1984, nos casos em que há simples
modifcação de informações cadastrais
relativas ao licenciamento de atividades
econômicas.
tributária referente à Taxa de Licença para
Estabelecimento prevista nos arts. 112 e
seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezem-
bro de 1984, nos casos em que há simples
modifcação de informações cadastrais
relativas ao licenciamento de atividades
econômicas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO que a Taxa de Licença para Estabelecimento tem
como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de
autorização, vigilância e fscalização, visando a disciplinar a localização e
o funcionamento de estabelecimento;
CONSIDERANDO que a taxa é devida pela atuação do poder público ao
exercer o poder de polícia de autorização nos casos estabelecidos no art.
117 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;
CONSIDERANDO que as simples alterações cadastrais não ensejam
novo exame de condições para licenciamento;
CONSIDERANDO que a desistência do contribuinte de atuar em deter-
minado local ou de exercer determinada atividade, bem como o encerra-
mento total de suas atividades não ensejam exame de condições para
novo licenciamento;
minado local ou de exercer determinada atividade, bem como o encerra-
mento total de suas atividades não ensejam exame de condições para
novo licenciamento;
CONSIDERANDO que a atualização das informações cadastrais dos li-
cenciados a exercer atividades econômicas no Município é de interesse
da Administração Pública, sendo dever do contribuinte comunicar a alte-
ração dessas informações, sob pena, inclusive, de imposição de multa
administrativa;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de critérios para aplicação da
lei tributária por ato normativo abstrato confere maior segurança jurídica
ao contribuinte-cidadão, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outu-
bro de 1966 – Código Tributário Nacional,
RESOLVE:
Art.1º Esta Resolução estabelece critérios para aplicação da lei tributária
referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112
e seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que
há simples modifcação de informações cadastrais relativas ao licencia-
mento de atividades econômicas.
Art.2º A Taxa de Licença para Estabelecimento será devida pelo licencia-
mento inicial ou quando houver alteração nas características da licença
que implique novo exame de condições para concessão da licença.
Art.3º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando
houver, a pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadas-
trais, tais como:
I – alteração de nome da pessoa física, em virtude de casamento, divór-
cio ou qualquer outra forma decorrente do exercício de direitos civis ou,
ainda, por decisão judicial;
II – alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica, em decor-
rência de alteração contratual, decisão judicial ou por qualquer outro motivo;
III – inclusão ou exclusão de abreviaturas junto ao nome, razão social ou
denominação, tais como ME, EPP, MEI ou qualquer outra exigida pela
legislação;
IV – alteração da composição ou participação societária;
V – alteração do tipo da pessoa jurídica;
VI – exclusão de atividade licenciada, sem licenciamento de nova atividade;
VII – exclusão de local licenciado para exercício de atividade, sem licen-
ciamento de novo local;
VIII – baixa do licenciamento;
IX – mudança na denominação de logradouro;
X – renumeração dos imóveis do logradouro;
XI – reclassifcação de atividade licenciada no Código de Atividades Eco-
nômicas; ou
XII – mudança de nomenclatura de atividade licenciada no Código de
Atividades Econômicas.
Art.4º Sempre que houver alterações nas informações cadastrais, os con-
tribuintes deverão solicitar ao órgão competente a respectiva atualização
cadastral.
Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: D.O.M/RJ - 14/06/2016 - Página 15 e 16
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