terça-feira, 14 de junho de 2016

Cidade do Rio de Janeiro - RESOLUÇÃO SMF Nº 2896 DE 13 DE JUNHO DE 2016 - Taxa de Alvará, alteração de dados - critérios

Estabelece critérios para aplicação da lei
tributária referente à Taxa de Licença para
Estabelecimento prevista nos arts. 112 e
seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezem-
bro de 1984, nos casos em que há simples
modifcação de informações cadastrais
relativas ao licenciamento de atividades
econômicas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que a Taxa de Licença para Estabelecimento tem
como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de
autorização, vigilância e fscalização, visando a disciplinar a localização e
o funcionamento de estabelecimento;

CONSIDERANDO que a taxa é devida pela atuação do poder público ao
exercer o poder de polícia de autorização nos casos estabelecidos no art.
117 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984;

CONSIDERANDO que as simples alterações cadastrais não ensejam
novo exame de condições para licenciamento;
 
CONSIDERANDO que a desistência do contribuinte de atuar em deter-
minado local ou de exercer determinada atividade, bem como o encerra-
mento total de suas atividades não ensejam exame de condições para
novo licenciamento;

CONSIDERANDO que a atualização das informações cadastrais dos li-
cenciados a exercer atividades econômicas no Município é de interesse
da Administração Pública, sendo dever do contribuinte comunicar a alte-
ração dessas informações, sob pena, inclusive, de imposição de multa
administrativa;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de critérios para aplicação da
lei tributária por ato normativo abstrato confere maior segurança jurídica
ao contribuinte-cidadão, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 146 da Lei nº 5.172, de 25 de outu-
bro de 1966 – Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art.1º Esta Resolução estabelece critérios para aplicação da lei tributária
referente à Taxa de Licença para Estabelecimento prevista nos arts. 112
e seguintes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, nos casos em que
há simples modifcação de informações cadastrais relativas ao licencia-
mento de atividades econômicas.

Art.2º A Taxa de Licença para Estabelecimento será devida pelo licencia-
mento inicial ou quando houver alteração nas características da licença
que implique novo exame de condições para concessão da licença.

Art.3º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida quando
houver, a pedido ou de ofício, simples alteração de informações cadas-
trais, tais como:

I – alteração de nome da pessoa física, em virtude de casamento, divór-
cio ou qualquer outra forma decorrente do exercício de direitos civis ou,
ainda, por decisão judicial;

II – alteração de razão social ou denominação da pessoa jurídica, em decor-
rência de alteração contratual, decisão judicial ou por qualquer outro motivo;

III – inclusão ou exclusão de abreviaturas junto ao nome, razão social ou
denominação, tais como ME, EPP, MEI ou qualquer outra exigida pela
legislação;

IV – alteração da composição ou participação societária;

V – alteração do tipo da pessoa jurídica;

VI – exclusão de atividade licenciada, sem licenciamento de nova atividade;

VII – exclusão de local licenciado para exercício de atividade, sem licen-
ciamento de novo local;

VIII – baixa do licenciamento;

IX – mudança na denominação de logradouro;

X – renumeração dos imóveis do logradouro;

XI – reclassifcação de atividade licenciada no Código de Atividades Eco-
nômicas; ou

XII – mudança de nomenclatura de atividade licenciada no Código de
Atividades Econômicas.

Art.4º Sempre que houver alterações nas informações cadastrais, os con-
tribuintes deverão solicitar ao órgão competente a respectiva atualização
cadastral.

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Fonte: D.O.M/RJ - 14/06/2016 - Página 15 e 16
 

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