Altera o art.1o da Lei no 9.608, de 18 defevereiro de 1998, paraincluir a
assistência à pessoa como objetivode atividade não remunerada reconhecida
como serviço voluntário.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 1o da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
seguinte redação:
"Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei,a atividade não remunerada
prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins
não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência à pessoa.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Maurício Quintella
Fonte: D.O.U. - 17/06/2016 - Seção 1 - Página 1
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