quarta-feira, 29 de junho de 2016

ICMS/RS-Decreto Nº 53.105 DE 27/06/2016-Crédito Presumido

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/1997:

ALTERAÇÃO Nº 4729 - No art. 32 do Livro I, as notas 02 e 03 do " caput " do inciso XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada:

a) no exercício de 2016, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500,000 kg, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017;

b) no exercício de 2017, a que a empresa beneficiária adquira lã bruta produzida neste Estado, em montante de, pelo menos, 1.500.000 kg, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2018.

NOTA 03 - Na hipótese de descumprimento da condição prevista na nota 02, o crédito fiscal apropriado, mensalmente, no exercício, deverá ser estornado até 30 de abril do ano seguinte."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 2016.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

GIOVANI FELTES,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.

 
Fonte: D.O.E/RS - 28/06/2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário