quinta-feira, 30 de junho de 2016

ICMS-ST/MG - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015

Comunicamos que, a partir da uniformização e padronização da lista de produtos e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS no país e da criação do CEST pelo CONFAZ, os contribuintes devem ficar atentos às novas regras válidas desde janeiro de 2016.

Dessa forma, seguem abaixo, algumas observações importantes:

 

1- ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 2016

 

Com o advento do Convênio ICMS nº 92/2015, os Estados e o Distrito Federal somente poderão incluir no regime da substituição tributária os produtos e mercadorias devidamente autorizados pelo CONFAZ através do aludido convênio.

Se determinado item estava no regime da Substituição, mas não consta da lista anexa ao Convênio ICMS nº 92/2015, significa dizer que os estados signatários para cobrar ICMS-ST deste produto ou mercadoria desde 01 de janeiro de 2016 deverá ter autorização por convênio.

 

2 - RELAÇÃO DOS PRODUTOS E MERCADORIAS EXCLUÍDOS DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, DESDE 01/01/2016, POR FORÇA DO CONVÊNIO ICMS Nº 92/2015

 

• Artefatos de uso doméstico (exceto os plásticos e papéis relacionados no anexo);

• Artigos para bebê;

• Baterias;

• Bicicletas;

• Brinquedos;

• Colchoaria;

• Disco fonográfico e fotográfico;

• Instrumentos musicais;

• Isqueiros;

• Máquinas e equipamentos (verificar as exceções de eletroeletrônicos e eletrodomésticos);

• Pilha;

• Artigos de vestuário.

 

3 - CRÉDITO DE ICMS REFERENTE AO ESTOQUE DE 31/12/2015

 

Nos termos do Decreto nº 46.931/2015 e Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016, os contribuintes que possuírem mercadorias ou bens que estão automaticamente excluídos do regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, por não constarem dos anexos do Convênio ICMS nº 92/2015, deverão inventariar os respectivos estoques em 31/12/2015, conforme os procedimentos previstos na Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, e, se for o caso, solicitar a restituição do ICMS recolhido.

No mesmo sentido, os contribuintes deverão inventariar os estoques de mercadorias ou bens na medida em que sejam incluídos no regime de substituição tributária para recolher o imposto devido, nos termos do que dispõe a Resolução nº 4.855/2015.

 

4 - ENQUADRAMENTO DE PRODUTOS E MERCADORIAS NA ST A PARTIR DO CONVÊNIO ICMS 92/2015

 

Ressaltamos que a lista publicada pelo CONFAZ, de produtos e mercadorias sujeitos ao regime da Substituição Tributária, é apenas autorizativa, ou seja, novos itens não serão incluídos automaticamente neste regime. É necessário ocorrer alteração das disposições de cada Protocolo, ou assinatura de novos acordos, caso o Estado queira incluí-los na ST.

Para o correto enquadramento de qualquer produto ou mercadoria na substituição tributária, o contribuinte deverá observar primeiramente a classificação da TIPI (NCM/SH), não importando qual seja denominação comercial, e, em seguida, se existe CEST e previsão no Anexo XV do RICMS-MG.

As novas regras constam no Decreto n.º 46.931/2015.

 
Fonte: Informativo Tributário 47 - FIEMG - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

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