quarta-feira, 29 de junho de 2016

Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4011, de 16 de junho de 2016 - COFINS ICMS/ST

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Cofins, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 9º, 10 e 13; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 66; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8ºInstrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972; Parecer Normativo CST nº77, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

O ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150; Lei Complementar nº 87, de 1996, arts. 9º, 10 e 13; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Instrução Normativa SRF nº 594, de 2005; Parecer Normativo CST nº 70, de 1972; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

 

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

 
Fonte: D.O.U - 29/06/2016 - Seção 1 - Página 25

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