Convalida procedimentos adotados sem o
cumprimento de exigências constante sem
dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 09/08,
que dispõe sobre as especificações técnicas
para a geração de arquivos da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, com modificações pe-
lo Ato COTEPE/ICMS 49/14.
cumprimento de exigências constante sem
dispositivos do Ato COTEPE/ICMS 09/08,
que dispõe sobre as especificações técnicas
para a geração de arquivos da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, com modificações pe-
lo Ato COTEPE/ICMS 49/14.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS,de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna
público que a Comissão, na sua 164ª reunião ordinária, realizada nos
dias 20 a 22 de junho de 2016, em Brasília, DF, resolveu:
Art.1º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no
período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, sem
a observância das modificações introduzidas nos incisos II a X do art.
1° do Ato COTEPE/ICMS 49/14, de29 de agosto de 2014, nas
especificações técnicas de geração de arquivos da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: D.O.U - 24/06/2016 - Seção 1 - Página 104
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