quinta-feira, 26 de abril de 2012

Comércio Exterior - Produtos importados - ICMS - Alíquota unificada - Instituição

 
     
Comércio Exterior - Produtos importados - ICMS - Alíquota unificada - Instituição
No DOU de hoje (26 de abril) foi publicada a Resolução SF n° 13/2012, estabelecendo alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em 4% (quatro por cento), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
 
A alíquota será aplicada aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ainda que efetuados quaisquer processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, os quais resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Porém, tal disposição não se aplica:
 
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
 
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
 
Ressalta-se que a alíquota do ICMS de 4% não será aplicada às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
 
O disposto da Resolução SF n° 13/2012, entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2013.
 
Para mais informações veja a íntegra da Resolução SF n° 13/2012.
FONTE: Equipe Thomson Reuters - FISCOSoft
     

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