terça-feira, 17 de abril de 2012

PROTOCOLO ECF CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 1, DE 16.04.2012

Altera o Anexo Único do Protocolo ECF 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, que dispõe sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.


DOU: 17.04.2012 

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação, descritos no Anexo I do Protocolo ECF 04/01, com as respectivas descrições:

I - o campo 13 do Registro Tipo 65 e os subitens 5.1.8 e

5.1.9 , que trata do REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS:

"

13 Código do município Código do município segundo tabela do IBGE 7 106 112 X  
14 Brancos Brancos 14 113 126 X

5.1.8 - Campo 13 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;

5.1.9 - Campo 14 - preencher com brancos.

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da sua publicação.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

FONTE: SESCON/SP - http://www.sescon.org.br/?pagina=neocast/read&id=21882&page=&section=13

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