terça-feira, 30 de julho de 2013

CONVÊNIO ICMS 67, DE 26 DE JULHO DE 2013

Autoriza a prorrogação da validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF para efeito de revalidação de cadastramento de programas PAF-ECF .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia e Piauí autorizados a prorrogar a validade dos Laudos de Análise Funcional de PAF-ECF emitidos com base no Convênio ICMS 15, de 04 de abril de 2008, e cadastrados nas respectivas Secretarias de Fazenda para o período 02 (dois anos), contados a partir das datas de suas respectivas emissões.
Cláusula segunda Os Laudos prorrogados com base na cláusula primeira têm validade apenas para efeitode prorrogação de validade de cadastramentoou registro deprogramas PAF-ECF no âmbito das respectivas Secretarias de Fazenda.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso Lobo Moraes, Bahia - Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo - Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará- José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dosSantos Filho, Paraná - Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz CarlosHauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/ Benedito Antônio Alves, Roraima - Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 30/07/2013 - Seção 1 - Página 42

Nenhum comentário:

Postar um comentário