quarta-feira, 24 de julho de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No - 33, DE 17 DE JULHO DE 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Segu-
ridade Social - Cofins
EMENTA: RETENÇÃONA FONTE.PLANO PRIVADO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICINA.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicasde direito
privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assis-
tência à saúde não estão sujeitos à retenção na fontede que trata o
art.30da Lei nº10.833/2003 quando decorrentes de contratos pac-
tuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que
estipulem o pagamento mensal de valores fixos,independentemente
da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário.
Os pagamentosefetuados pelaspessoas jurídicasde direito
privadoàspessoasjurídicasoperadoras deplanoprivadodeassis-
tência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art.
30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados
na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido), ou seja, na
hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente
prestados e houvercorrespondência direta entre o valorespagos e o
preço da prestação dos serviços de medicina ou correlatos, nos termos
do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
DISPOSITIVOSLEGAIS:Art.30 daLeinº10.833/2003;
art. 1º, caput e § 2º, IV, da IN SRF nº 459/2004; e Parecer Normativo
CST nº 8/1986.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: RETENÇÃONA FONTE.PLANO PRIVADO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICINA.
Os pagamentosefetuados pelaspessoas jurídicasde direito
privadoàspessoasjurídicasoperadoras deplanoprivadodeassis-
tência à saúde nãoestão sujeitos à retenção na fontede que trata o
art.30da Leinº10.833/2003quandodecorrentes decontratospac-
tuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que
estipulemo pagamentomensal devalores fixos,independentemente
da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário.
Os pagamentosefetuados pelaspessoas jurídicasde direito
privadoàspessoasjurídicasoperadoras deplanoprivadodeassis-
tência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art.
30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados
na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido), ou seja, na
hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente
prestados e houvercorrespondência direta entre o valorespagos e o
preço da prestação dos serviços de medicina ou correlatos, nos termos
do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
DISPOSITIVOSLEGAIS:Art.30 daLeinº10.833/2003;
art. 1º, caput e § 2º, IV, da IN SRF nº 459/2004; e Parecer Normativo
CST nº 8/1986.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL
EMENTA: RETENÇÃONA FONTE.PLANO PRIVADO
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. MEDICINA.
Os pagamentosefetuados pelaspessoas jurídicasde direito
privadoàspessoasjurídicasoperadoras deplanoprivadodeassis-
tência à saúde nãoestão sujeitos à retenção na fontede que trata o
art.30da Leinº10.833/2003 quando decorrentes de contratos pac-
tuados na modalidade de valor preestabelecido (pré-pagamento), que
estipulem o pagamento mensal de valores fixos,independentemente
da efetiva utilização dos serviços pelo beneficiário.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito
privado às pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assis-
tência à saúde estarão sujeitos à retenção na fonte de que trata o art.
30 da Lei nº 10.833/2003 quando decorrentes de contratos pactuados
na modalidade custo operacional (valor pós-estabelecido), ou seja, na
hipótese em que os valores pagos se referirem a serviços efetivamente
prestados e houvercorrespondência direta entre o valorespagos e o
preço da prestação dos serviços de medicina ou correlatos, nos termos
do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999.
DISPOSITIVOSLEGAIS:Art.30 daLeinº10.833/2003;
art. 1º, caput e § 2º, IV, da IN SRF nº 459/2004; e Parecer Normativo
CST nº 8/1986.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
 
Fonte: D.O.U. 24/07/2013 - Seção 1 - Página 19 

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