segunda-feira, 22 de julho de 2013

PORTARIA Nº 422, DE 18 DE JULHO DE 2013

Identifica hipóteses de comprometimento do caráter exclusivamente artístico,cultu-
ral, desportivo ou recreativo de concurso destinado à distribuição gratuita de prêmios
a que se referem a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971,e o Decreto nº 70.951,
de 9 de agosto de 1972.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87,parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei
no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 27, inciso XII, alínea
"i", item no 1, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e no art. 30
do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, resolve:
Art. 1o O pedido de autorização para a realização de dis-
tribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada,
a que se refere a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deverá ser
apresentadoà Secretaria de Acompanhamento Econômico do Mi-
nistério da Fazenda ou à Caixa Econômica Federal, nos termos do
disposto no art. 15 da Portaria MF no 41,de 19 de fevereiro de
2008.
Parágrafo único.Independe de autorizaçãoprévia a distri-
buição gratuita de prêmios, quando efetuada medianteconcurso ex-
clusivamente artístico,cultural,desportivo ou recreativo,nos termos
do inciso II do art. 3o da Lei no 5.768,de 1971, e do art. 30 do
Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Art. 2o Fica descaracterizado como exclusivamente artístico,
cultural, desportivo ou recreativo o concurso em que se consumar a
presença ou a ocorrência de ao menos um dos seguintes elementos,
além de outros, na medida em que configurem o intuito de promoção
comercial:
I - propaganda da promotora ou de algum de seus produtos
ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em
qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora
do concurso;
II- marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro ele-
mento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no
material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do con-
curso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da pro-
moção;
III - subordinação a alguma modalidade deálea ou paga-
mento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso;
IV - vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com
premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço;
V - exposição do participante a produtos, serviços ou marcas
da promotora ou de terceiros, em qualquer meio;
VI - adivinhação;
VII- divulgação do concurso na embalagem de produto da
promotora ou de terceiros;
VIII - exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou
resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material pu-
blicitário de qualquer natureza;
IX -premiação que envolve produto ou serviço da pro-
motora;
X - realização de concurso em rede social, permitida apenas
sua divulgação no referido meio;
XI - realização de concurso por meio televisivo, mediante
participação onerosa; e
XII - vinculação a eventos e datas comemorativas, como
campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados,
Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município
ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres.
Parágrafo único. Descaracterizam igualmente o concurso co-
mo exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo os
casos em que a inscrição ou a participação forem:
I - efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço
de mensagens curtas (em inglês, "Short Message Service-SMS")
oferecido por operadora de telefonia denominada móvel ("celular");
II-subordinadas à adimplência com relação a produto ou
serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou
III - exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros.
Art. 3o Uma vez descaracterizado o concurso como exclu-
sivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo, a distribuição
gratuita de prêmios mediante concurso passa a ser regida pela Lei no
5.768, de 1971,e sua regulamentação, e a empresa promotora fica
sujeita às penalidades previstas no art.12 da referida Lei, sem pre-
juízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4ºEsta Portaria entra emvigor na data de sua pu-
blicação.

GUIDO MANTEGA
 
Fonte: D.O.U. 22/07/2013 - Seção 1 - Página 12

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