quarta-feira, 31 de julho de 2013

AJUSTE SINIEF 12, DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, queinstitui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária- CONFAZ eo Secretário da Receita Federal do
Brasil, na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Natal,RN, no dia 26 de julho de 2013,tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
AJUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF21/10,de 10 de
dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º da cláusula décima primeira:
"§ 3ºAs alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orien-
tação do Contribuinte - MDF-e.";
II - do caput da cláusula décima segunda:
a) o inciso II:
"II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Usodo MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e.";
b) a alínea "a"do inciso III:
"a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;";
III- o caput da cláusula décima terceira:
"Cláusula décima terceira Após a concessão de Autorizaçãode Uso do MDF-e de que trata a
cláusula oitava, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.".
Cláusula segunda Ficam inseridos os §§ 1º e 2º na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 21/10, com a seguinte redação:
"§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo
DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de
emissão normal.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil - Gilberto Carreiro p/ Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Itamar Magalhães da Silva p/ MâncioLima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá -Jucinete Carvalho de Alencar,Amazonas- IvoneAssakoMurayamap/ Afonso Lobo Moraes, Bahia- Luiz Alberto Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo-Gustavo Assis Guerra p/ Maurício Cézar Duque, Goiás- Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul - Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba-Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná -Clóvis Agenor Rogge p/ Luiz Carlos Hauly, Pernambuco-Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casimiro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte
- José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Carlos Brandão p/Benedito AntônioAlves, Roraima- Luiz Renato Maciel de Melo,Santa Catarina- Carlos Roberto Molim p/ Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - José Clóvis Cabrera p/ Andrea Sandro Calabi, Sergipe - José de Oliveira Junior, Tocantins - Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Páginas 34 e 35

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