quarta-feira, 31 de julho de 2013

Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.446 DE 26 DE JULHO DE 2013

Altera o § 1º do Art. 12 da Resolução CFC n.º 1.373/2011, que Regulamenta o Exame
de Suficiência comorequisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Pro-
fissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

O CONSELHO FEDERALDE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o § 2º do Art. 12 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, diz que os Técnicos em Contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015 têm assegurado o
seu direito ao exercício da profissão;
CONSIDERANDO que segundo a Lei n.º 12.249/2010, os Conselhos Regionais de Contabilidade somente efetuarão registro de Técnico em Contabilidade até 1º de junho de 2015;
CONSIDERANDO que a Resolução CFC n.º 1.373/2011 estabelece o prazo de 2(dois) anos,tanto para o técnico em contabilidade quanto para o contador, para requererem registro em CRC, resolve:
Art.1º Alterar o § 1º do Art. 12 da Resolução CFCn.º1.373/2011, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2011,seção 1,página 187, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12 [...]
§ 1º Os aprovados na prova de Bacharel em Ciências Contábeis terão o prazo de 2(dois) anos e os aprovados na prova de Técnico em Contabilidade terão o prazo até 1º de junho de 2015, a contar da data da publicação da relação dos aprovados no Diário Oficial daUnião, para requererem os registros profissionais em CRC.
[...]
Art.2ºEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
 
Fonte: D.O.U. 31/07/2013 - Seção 1 - Página 117

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