quarta-feira, 4 de abril de 2012

Desoneração da Folha de Pagamentos - Perguntas e Respostas - Cartilha da Desoneração

O que é a desoneração da folha de pagamento? 

A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.

Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária sobre a folha e adotando uma

nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em

consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.

Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos

setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que

manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.

Legislação

• Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13

• Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III

• Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

Esta mudança de base de contribuição é para todas as empresas?

Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que

fabricarem produtos industriais listados na Medida

Provisória, além daquelas já beneficiadas pela Lei

nº12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha.

Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita

bruta oriunda da venda daqueles produtos.

A desoneração atinge todas as contribuições sobre a folha?

Não.

A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas,

equivalente a 20% de suas folhas salariais.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o

FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social.

Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, 

ela continuará recolhendo a contribuição dos seus

empregados e as outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de

trabalho, salário-educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje – apenas a parcela patronal

deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.

Qual será a alíquota sobre receita bruta que as empresas enquadradas na Medida Provisória pagarão?

Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza.

O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes:

• 1% para as empresas que produzem determinados

produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de

Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e

• 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e

que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.

O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita vinculada aos serviços e produtos

elencados na Medida Provisória?

Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços, sendo apenas alguns

deles elencados na Medida Provisória, então ela deverá

proporcionalizar sua receita de acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na Medida
 
Provisória e recolher a contribuição previdenciária em duas guias: uma parcela sobre a receita e outra parcela
 
sobre a folha.

Como isso funciona na prática? É possível exemplificar?

Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% de sua receita

derivada de produtos enquadrados na Medida Provisória e 30% de fora, então ela deverá recolher a
 
alíquota de 1% sobre 70% de sua receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua
 
folha salarial.

Digamos que a receita de uma empresa nesta situação

seja de 1000 e sua folha de salários de 200. Atualmente, essa empresa recolhe 20% de 200, pagando

40 de contribuição previdenciária. Pela nova sistemática, ela pagará 19 (1% x 70% x 1000 + 20% x 30% x 200).

O que muda no recolhimento da nova contribuição?

A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social

(GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100.
 
A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é
 
recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes códigos*:
 
I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita
Bruta – Empresas Prestadoras de Serviços de Tecnologia da
 
Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Demais.

* Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do

Brasil nº 86, de 1º de dezembro de 2011.

Qual é o objetivo da desoneração da folha?

São múltiplos os objetivos.

Em primeiro lugar, amplia a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e

estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.

Em segundo lugar, estimula ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição

previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.

Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um

adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional
 
pagará para a Previdência Social.

Todas as importações terão acréscimo de Cofins?

Não, apenas sofrerão cobrança adicional de Cofins as importações dos mesmos produtos industriais que, no caso

de fabricação no país, estiverem tendo sua receita bruta tributada pela nova contribuição previdenciária.

Ou seja, os importados cujos códigos TIPI estejam

elencados na Medida Provisória.

Por exemplo: uma peça de confecção produzida no Brasil terá sua receita bruta auferida no mercado doméstico

tributada em 1% pela contribuição previdenciária; e uma peça de confecção importada terá uma alíquota adicional
 
de 1% na Cofins-importação.

Como a União fará a compensação para o Fundo de Previdência Social?

A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor

correspondente à estimativa de renúncia previdenciária

decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de

Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de

Previdência Social.

Como ter certeza de que os impactos fiscais e econômicos esperados vão ocorrer na prática?

Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma

Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos

empresários.

Quais são os setores e as alíquotas?

Setores                             Alíquota Fixada

Têxtil                                       

1,00 %

Confecções*                           

1,00 %

Couro e Calçados*                 

1,00 %

Plásticos                               

1,00 %

Material elétrico                    

1,00 %

Bens de Capital - Mecânico   

1,00 %

Ônibus                                

1,00 %

Autopeças                          

1,00 %

Naval                                 

1,00 %

Aéreo                                

1,00 %

Móveis                              

1,00 %

TI & TIC*                            

2,00 %

Hotéis                                

2,00 %

Call Center

*                       
2,00 %

Design Houses

(chips)         
2,00 %

* Setores já contemplados na Lei nº 12546, de 2011.

FONTE: Ministério da Fazenda - http://www.fazenda.gov.br/portugues/documentos/2012/CartilhaDesoneracao.pdf

 

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