terça-feira, 3 de abril de 2012

RESOLUÇÃO CFC N.º 1.387/12

Aprova o CTA 12 Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º 12.249/10,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o CTA 12Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis de Grupo Econômico que não elabora demonstrações contábeis consolidadas e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 30 de março de 2012.

 

 

Contador Juarez Domingues Carneiro

Presidente

 

Ata CFC n.º 963

 

 

 

 

 

 

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

CTA 12 – EMISSÃO DO RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DE GRUPO ECONÔMICO

 

 

Índice

Item

OBJETIVO

1 

ANTECEDENTES

2 – 5

ENTENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

6 – 14

ANEXOS I e II

 

 

 

 

Objetivo

 

1.             Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão do relatório de auditoria para grupo econômico que não elabore demonstrações contábeis consolidadas conforme requerido pela NBC TG 36 e a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 dessa Norma.

 

Antecedentes

 

2.             Anteriormente à emissão da NBC TG 36, a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas era efetuada substancialmente pelas companhias abertas.

 

3.             Apesar da Lei das Sociedades por Ações requerer especificamente a elaboração de demonstrações consolidadas somente para companhias de capital aberto, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou a NBC TG 36 – Demonstrações Consolidadas, aprovada pela Resolução CFC n.o 1.240/09, alterada pela Resolução CFC n.º 1.351/11, estendeu essa obrigação a todos os tipos de entidade, com exceção daquelas que atenderem a todos os requerimentos dispostos no item 10 da referida Norma.

 

4.             O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) enfatizou em sua publicação intitulada "Documentos do CPC – Destaques" o seguinte entendimento no que se refere à aplicação da NBC TG 36 pelas sociedades limitadas:

"No Brasil, devido à aprovação do CPC 36 pelos órgãos reguladores que assim o fizeram, a partir de 2010, com raríssimas exceções, a obrigatoriedade das demonstrações consolidadas se estendeu a todas as sociedades (grifo contido no documento original), não mais se limitando às companhias abertas; assim, mesmo as sociedades limitadas, se tiverem investimento em controlada, a consolidação é requerida."

 

5.             A NBC TG 35 – Demonstrações Separadas também enfatiza o requerimento de apresentação de demonstrações consolidadas ao ressaltar que as demonstrações contábeis separadas são elaboradas "adicionalmente" às demonstrações contábeis consolidadas, conforme itens 6 e 6A da referida Norma.

Além das normas e orientações acima, importante questão refere-se à base de elaboração das demonstrações contábeis. Para que uma demonstração contábil possa ser considerada como estando de acordo com as Práticas Contábeis Adotadas no Brasil, ela deve atender, além da legislação societária brasileira, também as normas emitidas pelo CPC, homologadas pelos órgãos reguladores, conforme previsto no item 6 da NBC TG 13.

Nesse contexto, ao elaborar suas demonstrações contábeis e declarar conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil, o grupo econômico deve atender também a NBC TG 36, que trata de demonstrações contábeis consolidadas. Cabe ressaltar ainda que a NBC TG 1000 – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, em seus itens 9.2 a 9.9, também determina a necessidade de consolidação para os grupos econômicos que se enquadrem na definição de PME, sendo os critérios de dispensa da necessidade de consolidação os mesmos estabelecidos pela NBC TG 36.

 

Entendimento e orientação

 

6.             Tendo em vista a nova literatura contábil trazida pela NBC TG 36, as demonstrações contábeis consolidadas de grupo econômico de entidades sob o controle da controladora (seja esse grupo de capital aberto, fechado ou sociedade limitada) passaram a ser requeridas, exceto se os requerimentos permitidos pelo item 10 da NBC TG 36 forem aplicáveis.

 

7.             As demonstrações contábeis individuais de entidades que possuem investimentos em controladas ou em joint ventures continuam a ser divulgadas, por força da legislação societária brasileira, obrigatoriamente com as demonstrações contábeis consolidadas.

 

8.             Desde 1976, com a edição da Lei nº 6.404/76, tem sido prática no Brasil apresentar demonstrações contábeis individuais da controladora e demonstrações contábeis consolidadas, lado a lado, em um único conjunto de demonstrações contábeis. Nada impede, entretanto, que sejam elaborados dois conjuntos de demonstrações contábeis (um individual e outro consolidado), desde que a demonstração contábil individual declare a existência de demonstrações contábeis consolidadas – a ausência de demonstrações contábeis consolidadas, quando da emissão das demonstrações contábeis individuais, impede que essa declaração seja efetuada.

 

9.             Portanto, a não apresentação de demonstrações contábeis consolidadas por grupo econômico de entidades sob o controle da controladora que não se enquadra na exceção prevista pelo item 10 da NBC TG 36, lado a lado com as demonstrações individuais ou em conjunto separado, impossibilita, ao auditor, emitir uma opinião sem ressalvas sobre as demonstrações individuais, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), quando os efeitos da não apresentação das demonstrações contábeis consolidadas forem relevantes, generalizados ou quando o auditor não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes ou generalizados, em conformidade com a NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente.  Importante observar que as opiniões em parágrafos separados, para as demonstrações contábeis individuais e consolidadas, deve-se à necessidade de claramente distinguir duas bases de elaboração das demonstrações contábeis, não sendo possível uma opinião isolada sobre as demonstrações contábeis individuais, sem ressalvas, quando a entidade é requerida, mas não apresenta as demonstrações contábeis consolidadas, observada a NBC TA 705 conforme mencionado acima.

 

10.         Na condução de seus exames de auditoria, o auditor pode identificar duas situações possíveis nos casos em que um grupo econômico de entidades sob o controle de uma controladora não apresentar demonstrações contábeis consolidadas e quando a controladora não se enquadrar nos requerimentos previstos no item 10 da NBC TG 36:

(a)      as controladas não consolidadas não são relevantes em relação às demonstrações contábeis individuais, não distorcendo, portanto, de forma substancial a análise dessas demonstrações do grupo econômico pelos usuários;

(b)     as controladas não consolidadas são relevantes em relação às demonstrações contábeis individuais, e a ausência das cifras consolidadas não permite aos usuários efetuar uma análise adequada das demonstrações contábeis do grupo econômico.

 

11.         Cabe ao auditor exercer seu julgamento profissional para avaliar em qual dos casos acima se enquadra a situação do grupo econômico que está sendo auditado. Como referência para esse julgamento, o auditor deve considerar a NBC TA 320Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria e a NBC TA 705. Quando o auditor se deparar com a situação da alínea (a) do item 10 da NBC TG 36, a opinião do auditor pode não conter ressalva em relação a esse assunto.

 

12.         Para os casos identificados que se enquadrem na alínea (b) do item 10 da NBC TG 36, o entendimento do CFC é de que a amplitude da relevância e a disseminação dos efeitos nas demonstrações contábeis devem ser avaliadas. Usualmente, o relatório de auditoria para uma holding, por exemplo, que não apresente demonstrações contábeis consolidadas, conforme for requerido pela norma contábil, deve conter uma opinião adversa, dada a relevância da não apresentação de demonstrações consolidadas ser tão representativa que impossibilita ao usuário conseguir efetuar uma análise adequada da situação patrimonial e financeira do grupo econômico.  Por outro lado, é possível que uma holding deixe de consolidar alguma controlada, cujos efeitos não sejam relevantes e nem disseminados. Nesses casos, a inclusão de uma ressalva pode ser eventualmente apropriada, uma vez que embora os efeitos possam não ser relevantes ou disseminados, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil que estão alinhadas com as normas internacionais de relatório financeiro, a divulgação das informações deve-se dar sempre sob a perspectiva do grupo ecônomico, que estaria prejudicada quando a holding deixa de apresentar demonstrações consolidadas desse grupo econômico.  As circunstâncias individuais devem ser analisadas, considerando o que prevê a NBC TA 705.

 

13.         Cabe destacar também que, para fins de aplicação do item 10(d) da NBC TG 36, a controladora final (ou qualquer controladora intermediária) da controladora deve estar domiciliada no Brasil. Exemplificando, uma holding domiciliada no Brasil, que controle determinadas subsidiárias no Brasil e seja ela própria controlada por uma entidade domiciliada no exterior, deve elaborar suas próprias demonstrações contábeis consolidadas, mesmo que sua controladora no exterior apresente demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo IASB.  Esse entendimento decorre do fato de que a entidade domiciliada no exterior poderá não divulgar as demonstrações contábeis consolidadas no Brasil, conforme requerido pelo item 10(d) da NBC TG 36.

 

14.         Os anexos I e II deste Comunicado proporcionam modelos de relatório de auditoria refletindo (i) os casos em que seria aplicável somente uma ressalva, e (ii) os casos em que seria necessário a emissão de relatório de auditoria adverso.
 

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