quarta-feira, 17 de outubro de 2012

ICMS/ES - Alterações na Legislação - 10/10/2012 - Regulamento do ICMS - DECRETO N.º 3122-R, DE 09 DE OUTUBRO DE 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 49:

 

"Art. 49.  ..................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 2.º-A.  Na hipótese do § 2.º, caso o pedido tenha sido formalizado de acordo com o art. 21, § 2.º, II, a análise e o relatório conclusivo poderão ser efetuados por dois Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

II - o art. 543-P-A:

 

"Art. 543-P-A.  ........................................................................................................................

 

§ 1.º...........................................................................................................................................

 

VIII - registro de saída, conforme disposto no art. 543-N-A;

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

III - o art. 699-S:

 

"Art. 699-S.  ............................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 6.º  O procedimento será finalizado com a geração, pelo programa eECFc, do arquivo-texto de que trata o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do equipamento, o qual será validado pelo referido programa e transmitido via TED, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov." (NR)

 

IV - o art. 669-Z-D:

 

"Art. 669-Z-D.  ........................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

§ 18.  ........................................................................................................................................

 

I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo todo o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso no estabelecimento:

 

a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;

 

b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXX; ou

 

c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

V - o art. 1.084:

 

"Art. 1.084.  Até 30 de abril de 2013, o contribuinte do imposto poderá retificar a EFD referente ao período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, ficando dispensada, neste prazo, a autorização a que se refere o art. 758-K, II.

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 2.º  O art. 5.º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA –, aprovado pelo Decreto n.º 1.008-R, de 5 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 5.º  ...................................................................................................................................

 

..................................................................................................................................................

 

II - ...........................................................................................................................................

 

a) a proprietário de veículo cujo valor venal não seja superior a setenta mil reais; e

 

......................................................................................................................................." (NR)

 

Art. 3.º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Fica revogada a alínea a do inciso IV do art. 71 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de  setembro de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.


 FONTE: SEFAZ/ES - http://www.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/decretos/2012/dec3122-r.htm?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

Nenhum comentário:

Postar um comentário