sexta-feira, 26 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO

DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.

RECEITA TRIBUTÁVEL.

A receita correspondente ao crédito presumido do ICMS

previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,

aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, posteriormente alterado

pelo Decreto nº 2.078, de 2011, tem a natureza de subvenção para

custeio ou operação devendo, portanto, integrar a base de cálculo da

Contribuição para o PIS/Pasep.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150;

Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º,

§§ 1º a 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, I; Parecer

Normativo CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13,

de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO

DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.

RECEITA TRIBUTÁVEL.

A receita correspondente ao crédito presumido do ICMS

previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,

aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, posteriormente alterado

pelo Decreto nº 2.078, de 2011, tem a natureza de subvenção para

custeio ou operação devendo, portanto, integrar a base de cálculo da

Cofins.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150;

Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º,

§§ 1º a 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, I; Parecer

Normativo CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13,

de 2011.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 26/10/2012 – Página 23 – Seção 1

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