ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO
DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.
RECEITA TRIBUTÁVEL.
A receita correspondente ao crédito presumido do ICMS
previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, posteriormente alterado
pelo Decreto nº 2.078, de 2011, tem a natureza de subvenção para
custeio ou operação devendo, portanto, integrar a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150;
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º,
§§ 1º a 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, I; Parecer
Normativo CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13,
de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO
DO ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO.
RECEITA TRIBUTÁVEL.
A receita correspondente ao crédito presumido do ICMS
previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007, posteriormente alterado
pelo Decreto nº 2.078, de 2011, tem a natureza de subvenção para
custeio ou operação devendo, portanto, integrar a base de cálculo da
Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150;
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 97; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º,
§§ 1º a 3º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 392, I; Parecer
Normativo CST nº 112, de 1978; Solução de Divergência Cosit nº 13,
de 2011.
CASSIA TREVIZAN
Auditora Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 26/10/2012 – Página 23 – Seção 1
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