Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o
Programa Gerador da Dirf 2013 (PGD
2013).
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14
de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto-
Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, nos arts. 16-A, 17, 18 e 19
da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993; nos arts. 60 a 83 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995; nos arts. 9º a 12 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995; nos arts. 3º a 6º, 8º, 30, 33 e 39 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995; nos arts. 64, 67, 68, 68-A, 69, 72,
85 e 86 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; nos arts. 11, 28
e 29 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; nos arts. 4º,
5º, 7º a 9º, 15 e 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; nos
arts. 25, 26, 55, 61, 65 e 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001; no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de
2002; nos arts. 29 a 31, 33 e 34 a 36 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003; na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, no art.
6º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009; no art. 60 da Lei nº
de 2010, e no art. 10 do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º A apresentação da Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (Dirf) relativa ao ano-calendário de 2012
(Dirf 2013), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf
2013 (PGD Dirf 2013) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA
DIRF
Art. 2º Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2013 as seguintes
pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos
sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do anocalendário,
por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito
privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos
públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados
e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos
ou clubes de investimentos;
X - órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI - candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
e
XII - comitês financeiros dos partidos políticos.
§ 1º As Dirf dos serviços notariais e de registros deverão ser
apresentadas:
I - no caso dos serviços mantidos diretamente pelo Estado,
pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art.
3º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, mediante os respectivos
números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF).
§ 2º Deverão também apresentar a Dirf as pessoas físicas e
jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do
imposto, de valores referentes a:
I - aplicações em fundos de investimento de conversão de
débitos externos;
II - royalties e assistência técnica;
III - juros e comissões em geral;
IV - juros sobre o capital próprio;
V - aluguel e arrendamento;
VI - aplicações financeiras em fundos ou em entidades de
investimento coletivo;
VII - carteiras de valores mobiliários e mercados de renda
fixa ou renda variável;
VIII - fretes internacionais;
IX - previdência privada;
X - remuneração de direitos;
XI - obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII - lucros e dividendos distribuídos;
XIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas
físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço,
treinamento ou missões oficiais;
XIV - rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761,
de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a
renda reduzida a zero, relativos a:
a) despesas com pesquisas de mercado, bem como com alugueis
e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e
conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda
no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para
promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no
inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e no art.
9º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
b) contratação de serviços destinados à promoção do Brasil
no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o
disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e no art. 9º
da Lei nº 11.774, de 2008;
c) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior,
nos termos do inciso II do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
d) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de
carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos
do inciso XII do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e do art. 9º da Lei
nº 11.774, de 2008;
e) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado
internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços
de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do art. 1º
da Lei nº 9.481, de 1997;
f) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação
e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos
do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
g) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior
e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto
no inciso XI do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997;
h) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com
alíquota do imposto sobre a renda reduzida a zero; e
XV - demais rendimentos considerados como rendas e proventos
de qualquer natureza, na forma da legislação específica.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive nos casos de
isenção ou alíquota zero.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e nos §§ 2º e 3º,
ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas
que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do anocalendário
a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre
pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º
do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33
e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Estarão, também, obrigadas a apresentar a Dirf 2013
as seguintes pessoas jurídicas, ainda que os rendimentos pagos no
ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto:
I - as bases temporárias de negócios no País, instaladas:
a) pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa);
b) pela Emissora Fonte da Fifa; e
c) pelos Prestadores de Serviços da Fifa;
II - a subsidiária Fifa no Brasil;
III - a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e
IV - o Comitê Organizador Local (LOC).
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, deverão
ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos
do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf
apresentadas pelos(as):
I - órgãos públicos;
II - autarquias e fundações da administração pública federal;
III - empresas públicas;
IV - sociedades de economia mista; e
V - demais entidades de cujo capital social sujeito a voto, a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi).
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA GERADOR DA DIRF
Art. 5º O PGD Dirf 2013, de uso obrigatório pelas fontes
pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento ou importação
de dados da declaração, utilizável em equipamentos da linha
PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.
fazenda. gov. br>.
§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado
para a apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de
2012, bem como para o ano-calendário de 2013 nos casos de extinção
de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão
ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente
do País e de encerramento de espólio.
§ 2º A utilização do PGD Dirf 2013 gerará arquivo contendo
a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.
§ 3º Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração.
§ 4º O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf 2013 que
vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido
ao PGD Dirf 2013.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 6º A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa
Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço referido
no caput do art. 5º.
§ 1º A transmissão da Dirf será realizada independentemente
da quantidade de registros e do tamanho do arquivo.
§ 2º Durante a transmissão dos dados, a Dirf será submetida
a validações que poderão impedir sua apresentação.
§ 3º O recibo de entrega será gravado somente nos casos de
validação sem erros.
§ 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto
para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional), relativa a fatos geradores ocorridos
a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura
digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido,
conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969,
de 21 de outubro de 2009, inclusive no caso das pessoas jurídicas de
direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante
certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o
processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de
Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço referido no caput do art. 5º.
Art. 7º O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz
deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica.
Art. 8º A Dirf será considerada do ano-calendário anterior,
quando apresentada depois de 31 de dezembro do ano subsequente
àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DIRF
Art. 9º A Dirf 2013, relativa ao ano-calendário de 2012,
deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta
e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de
Brasília, de 28 de fevereiro de 2013.
§ 1º No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação,
fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2013, a
pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário
de 2013 até o último dia útil do mês subsequente ao da
ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro,
caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do
mês de março de 2013.
§ 2º Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento
de espólio ocorrido no ano-calendário de 2013, a Dirf de
fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser
apresentada:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física
declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no
caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo
previsto no § 1º para a apresentação da Dirf relativa ao ano-calendário
de 2013.
CAPÍTULO V
DO PREENCHIMENTO DA DIRF
Art. 10. Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos
ou com alíquotas zero, de declaração obrigatória, bem como os
relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições
retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos.
Art. 11. O declarante deverá informar na Dirf os rendimentos
tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados
no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em
seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros,
especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo
II a esta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de
alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições
retidos na fonte.
Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme
o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários
de rendimentos:
I - que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou
contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o
ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro
mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);
III - do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de
royalties, acima de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos durante o ano
calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre
a renda;
IV - de previdência privada e de planos de seguros de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência, Vida Gerador de Benefício
Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não
tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
V - auferidos por residentes ou domiciliados no exterior,
inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, observado o disposto
nos §§ 6º e 7º;
VI - de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o
beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência
adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional,
regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VII - de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do
IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o
beneficiário for portador de doença relacionada no inciso VI, regularmente
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de
valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de
pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total
anual pago for igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três mil,
seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos);
IX - remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no
País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas
residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento
ou missões oficiais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;
X - decorrentes do pagamento dos benefícios indiretos e
reembolso de despesas recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária
Fifa no Brasil ou do LOC, de que trata a Lei nº 12.350, de 20
de dezembro de 2010, inclusive os rendimentos isentos;
XI - tributáveis referidos no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.350,
de 2010, pagos ou creditados pelas Subsidiárias Fifa no Brasil, por
Emissora Fonte pessoa jurídica domiciliada no Brasil, pelos Prestadores
de Serviços da Fifa, de que trata o art. 9º da Lei nº 12.350, de
2010, e pelo LOC, observado o disposto nos §§ 6º e 7º; e
XII - isentos referidos no caput e no § 1º do art. 10 da Lei
nº 12.350, de 2010, pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos pela Fifa, por Subsidiária Fifa no Brasil, Emissoras Fonte
da Fifa e Prestadores de Serviços da Fifa, observado o disposto nos
§§ 6º e 7º.
§ 1º Em relação aos incisos VI e VII deverá ser observado o
seguinte:
I - se, no ano-calendário a que se referir a Dirf, a totalidade
dos rendimentos corresponder, exclusivamente, a pagamentos de pensão,
aposentadoria ou reforma isentos por moléstia grave, deverão ser
informados, obrigatoriamente, os beneficiários dos rendimentos cujo
total anual tenha sido igual ou superior a R$ 73.669,95 (setenta e três
mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos),
incluindo-se o décimo terceiro salário;
II - se, no mesmo ano-calendário, tiverem sido pagos ao
portador de moléstia grave, além dos rendimentos isentos, rendimentos
que sofreram tributação do IRRF, seja em decorrência da data
do laudo comprobatório da moléstia, seja em função da natureza do
rendimento pago, deverá ser informado na Dirf o beneficiário com
todos os rendimentos pagos ou creditados pela fonte pagadora, independentemente
do valor mínimo anual; e
III - o IRRF deverá deixar de ser retido a partir da data que
constar no laudo que atesta a moléstia grave.
§ 2º Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados
os limites estabelecidos neste artigo, deverá ser informada a
totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham
sofrido retenção.
§ 3º Em relação aos rendimentos de que trata o inciso II do
caput, se o empregado for beneficiário de plano privado de assistência
à saúde, na modalidade coletivo empresarial, contratado pela fonte
pagadora, deverão ser informados os totais anuais correspondentes à
participação financeira do empregado no pagamento do plano de
saúde, discriminando as parcelas correspondentes ao beneficiário titular
e as correspondentes a cada dependente.
§ 4º Fica dispensada a informação de rendimentos correspondentes
a juros pagos ou creditados, individualizadamente, a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio,
calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica,
relativos ao código de receita 5706, cujo IRRF, no ano-calendário,
tenha sido igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 5º Fica dispensada a informação de beneficiário de prêmios
em dinheiro a que se refere o art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de
novembro de 1964, cujo valor seja inferior ao limite de isenção da
tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
(IRPF), conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de
maio de 2007.
§ 6º Fica dispensada a inclusão dos rendimentos a que se
referem os incisos V e IX cujo valor total anual tenha sido inferior a
R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais
e sessenta e cinco centavos), bem como do respectivo IRRF.
§ 7º Os limites de que trata este artigo não se aplicam aos
rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos
pelas entidades referidas no art. 3º.
Art. 13. Deverão ser informados na Dirf os rendimentos
tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do
imposto ou das contribuições ou que, mediante concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
não tenha havido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições
na fonte.
Parágrafo único. Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração
de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão
ser informados discriminadamente.
Art. 14. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas
aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País:
I - nome;
II - número de inscrição no CPF;
III - relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
que tenham sofrido retenção do IRRF, e os valores que não tenham
sofrido retenção, desde que nas condições e limites constantes nos
incisos II, III e VIII do caput, no inciso I do § 1º e nos §§ 4º e 5º do
art. 12;
b) os valores das deduções, que deverão ser informados
separadamente conforme refiram-se a previdência oficial, previdência
complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
dependentes ou pensão alimentícia;
c) o respectivo valor do IRRF; e
d) no caso de pagamento de rendimentos de que trata o art.
12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Dirf deverá
conter, ainda, a informação da quantidade de meses, correspondente
ao valor pago, utilizada para a apuração do IRRF;
IV - relativamente às informações de pagamentos a plano
privado de assistência à saúde, modalidade coletivo empresarial, contratado
pela fonte pagadora em benefício de seus empregados:
a) número de inscrição no CNPJ da operadora do plano
privado de assistência à saúde;
b) nome e número de inscrição no CPF do beneficiário
titular e dos respectivos dependentes, ou, no caso de dependente
menor de 18 (dezoito) anos em 31 de dezembro do ano-calendário a
que se refere a Dirf, o nome e a data de nascimento do menor;
c) total anual correspondente à participação do empregado no
pagamento do plano de saúde, identificando a parcela correspondente
ao beneficiário titular e a correspondente a cada dependente;
V - relativamente aos rendimentos pagos que não tenham
sofrido retenção do IRRF ou tenham sofrido retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto
ou concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos
do art. 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário,
discriminados por mês de pagamento e por código de receita,
mesmo que a retenção do IRRF não tenha sido efetuada;
b) os respectivos valores das deduções, discriminados conforme
a alínea "b" do inciso III;
c) o valor do IRRF que tenha deixado de ser retido; e
d) o valor do IRRF que tenha sido depositado judicialmente;
VI - relativamente à compensação de IRRF com imposto
retido no próprio ano-calendário ou em anos anteriores, em cumprimento
de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo "Imposto Retido" do quadro "Rendimentos Tributáveis",
nos meses da compensação, o valor da retenção mensal
diminuído do valor compensado;
b) nos campos "Imposto do Ano-Calendário" e "Imposto de
Anos Anteriores" do quadro "Compensação por Decisão Judicial",
nos meses da compensação, o valor compensado do IRRF correspondente
ao ano-calendário ou a anos anteriores; e
c) no campo referente ao mês cujo valor do imposto retido
foi utilizado para compensação, o valor efetivamente retido diminuído
do valor compensado;
VII - relativamente aos rendimentos isentos e não tributáveis:
a) a parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65
(sessenta e cinco) anos, inclusive a correspondente ao décimo terceiro
salário;
b) o valor de diárias e ajuda de custo;
c) os valores dos rendimentos pagos e das deduções com
previdência oficial e pensão alimentícia, que deverão ser informados
separadamente, conforme sejam pensão, aposentadoria ou reforma por
moléstia grave ou acidente em serviço;
d) os valores de lucros e dividendos pagos ou creditados a
partir de 1996, observado o limite estabelecido no inciso VIII do art.
12;
e) os valores dos rendimentos pagos ou creditados a titular
ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto prólabore
e alugueis, observado o limite estabelecido no inciso VIII do
art. 12;
f) os valores das indenizações por rescisão de contrato de
trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV),
desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior
a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove
reais e noventa e cinco centavos);
g) os valores do abono pecuniário;
h) os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, destinados a cobertura de gastos pessoais no exterior, de
pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios,
serviço, treinamento ou missões oficiais;
i) os valores das bolsas de estudo pagos ou creditados aos
médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de
1981;
j) os valores dos benefícios indiretos e o reembolso de despesas
recebidos por Voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil
ou do LOC, de que trata o art. 11 da Lei nº 12.350, de 2010, até o
valor de 5 (cinco) salários mínimos por mês; e
k) outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis,
desde que o total anual pago desses rendimentos seja igual ou superior
a R$ 73.669,95 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove
reais e noventa e cinco centavos).
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos em cada
mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, de antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem
aos valores relativos a:
I - dependentes;
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios;
III - contribuições para entidades de previdência privada
domiciliadas no Brasil e para o Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário,
destinadas a assegurar benefícios complementares assemelhados
aos da Previdência Social; e
IV - pensão alimentícia paga em face das normas do Direito
de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente
ou de escritura pública relativa a separação ou divórcio consensual.
§ 3º A remuneração correspondente a férias, deduzida dos
abonos legais, os quais deverão ser informados como rendimentos
isentos, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão
ser somadas às informações do mês em que tenham sido efetivamente
pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva
retenção do IRRF e às deduções.
§ 4º Relativamente ao décimo terceiro salário, deverão ser
informados o valor total pago durante o ano-calendário, os valores
das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação
e o respectivo IRRF.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como rendimento
tributável:
I - 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados;
II - 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de passageiros;
III - o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e
o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem
que tenha produzido o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
e
d) despesas de condomínio;
IV - a parte dos proventos de aposentadoria, pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma que exceda o limite da
1ª (primeira) faixa da tabela progressiva mensal vigente à época do
pagamento em cada mês, pagos, a partir do mês em que o beneficiário
tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos, pela Previdência
Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou
por entidade de previdência privada;
V - 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho
assalariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no
Brasil, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, em autarquias
ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior,
convertidos em reais pela cotação do dólar dos Estados Unidos da
América fixada para compra, pelo Banco Central do Brasil (Bacen),
para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento e divulgada pela RFB.
§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do § 5º, as deduções
deverão ser convertidas em dólares dos Estados Unidos da América,
pelo valor fixado, para a data do pagamento, pela autoridade monetária
do país no qual as despesas foram realizadas e, em seguida,
em reais, pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América
fixada para venda, pelo Bacen, para o último dia útil da 1ª (primeira)
quinzena do mês anterior ao do pagamento e divulgada pela RFB.
§ 7º No caso de pagamento de valores em cumprimento de
decisão judicial de que trata o art. 16-A da Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004, além do IRRF, a Dirf deverá conter informação sobre
o valor da retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do
Servidor Público (PSS).
Art. 15. A Dirf deverá conter as seguintes informações relativas
aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País:
I - o nome empresarial;
II - o número de inscrição no CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados
no ano-calendário, discriminados por mês de pagamento ou
crédito e por código de receita, que:
a) tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou de
contribuições na fonte, ainda que o correspondente recolhimento não
tenha sido efetuado, inclusive por decisão judicial; e
b) não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou
de contribuições na fonte em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do imposto sobre a renda ou de
contribuições retidos na fonte.
Art. 16. Os rendimentos e o respectivo IRRF deverão ser
informados na Dirf:
I - da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas
jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas
a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias,
de futuros e assemelhadas;
c) distribuição de valores mobiliários emitidos, no caso de
pessoa jurídica que atue como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens;
f) administração de cartões de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo
sistema de refeições-convênio; e
h) prestação de serviços de administração de convênios;
II - do anunciante que tenha pagado a agências de propaganda
importâncias relativas à prestação de serviços de propaganda
e publicidade.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em
decorrência do disposto na alínea "f" do inciso I do caput, ficará
dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta no anocalendário
anterior não exceda R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 17. As pessoas jurídicas que tenham recebido as importâncias
de que trata o art. 16 deverão fornecer às pessoas jurídicas
que as tenham pagado, até 31 de janeiro do ano subsequente àquele a
que se referir a Dirf, documento comprobatório com indicação do
valor das importâncias recebidas e do respectivo imposto sobre a
renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
Art. 18. Na hipótese prevista no inciso IX do art. 2º, a Dirf
a ser apresentada pela instituição administradora ou intermediadora
deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de
investimentos, e discriminado cada beneficiário, os respectivos rendimentos
pagos ou creditados e o IRRF.
Art. 19. O rendimento tributável de aplicações financeiras
informado na Dirf deverá corresponder ao valor que tenha servido de
base de cálculo do IRRF.
Art. 20. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições
a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tenha
compensado nos meses subsequentes, de acordo com a legislação em
vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o valor retido; e
II - nos meses da compensação, o valor devido do imposto
ou contribuições na fonte diminuído do valor compensado.
Art. 21. O declarante que tiver retido imposto ou contribuições
a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários
deverá informar, no mês em que tenha ocorrido a retenção
a maior, o valor retido diminuído da diferença devolvida.
Art. 22. Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, a Dirf deverá
conter as seguintes informações sobre os beneficiários residentes e
domiciliados no exterior:
I - Número de Identificação Fiscal (NIF) fornecido pelo
órgão de administração tributária no exterior;
II - indicador de pessoa física ou jurídica;
III - número de inscrição no CPF ou no CNPJ, quando
houver;
IV - nome da pessoa física ou nome empresarial da pessoa
jurídica beneficiária do rendimento;
V - endereço completo (rua, avenida, número, complemento,
bairro, cidade, região administrativa, estado, província etc);
VI - país de residência fiscal;
VII - natureza da relação entre a fonte pagadora no País e o
beneficiário no exterior, conforme Tabela do Anexo II a esta Instrução
Normativa;
VIII - relativamente aos rendimentos:
a) código de receita;
b) data de pagamento, remessa, crédito, emprego ou entrega;
c) rendimentos brutos pagos, remetidos, creditados, empregados
ou entregues durante o ano-calendário, discriminados por data
e por código de receita, observado o limite estabelecido no § 6º do
art. 12;
d) imposto retido, quando for o caso;
e) natureza dos rendimentos, conforme Tabela do Anexo II a
esta Instrução Normativa, prevista nos Acordos de Dupla Tributação
(ADT), com os países constantes da Tabela de Códigos dos Países,
conforme Tabela do Anexo III a esta Instrução Normativa;
f) forma de tributação, conforme a Tabela do Anexo II a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. O NIF será dispensado nos casos em que o
país do beneficiário residente ou domiciliado no exterior não o exija
ou nos casos em que, de acordo com as regras do órgão de administração
tributária no exterior, o beneficiário do rendimento, remessa,
pagamento, crédito, ou outras receitas, estiver dispensado desse
número.
Art. 23. No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I - as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por
cisão total deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II - as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, bem
como as novas empresas que resultarem da cisão total deverão prestar
as informações relativas aos seus beneficiários, a partir da data do
evento, sob os seus números de inscrição no CNPJ; e
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da
cisão parcial deverão prestar informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO VI
DA RETIFICAÇÃO DA DIRF
Art. 24. Para alterar a Dirf apresentada anteriormente, deverá
ser apresentada Dirf retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet,
no endereço referido no caput do art. 5º.
§ 1º A Dirf retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se
pretenda excluir, bem como as informações a serem adicionadas, se
for o caso.
§ 2º A Dirf retificadora de instituições administradoras ou
intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter
as informações relativas aos fundos ou clubes de investimento anteriormente
declaradas, ajustadas com as exclusões ou com a adição
de novas informações, conforme o caso.
§ 3º A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DA DIRF
Art. 25. Depois de sua apresentação, a Dirf será classificada
em uma das seguintes situações:
I - "Em Processamento", indicando que a declaração foi
apresentada e que o processamento ainda está sendo realizado;
II - "Aceita", indicando que o processamento da declaração
foi encerrado com sucesso;
III - "Rejeitada", indicando que durante o processamento
foram detectados erros e que a declaração deverá ser retificada;
IV - "Retificada", indicando que a declaração foi substituída
integralmente por outra; ou
V - "Cancelada", indicando que a declaração foi cancelada,
encerrando todos os seus efeitos legais.
Art. 26. A RFB disponibilizará informação referente às situações
de processamento de que trata o art. 25, mediante consulta
em seu sítio na Internet, no endereço referido no caput do art. 5º, com
o uso do número do recibo de entrega da declaração.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. O declarante ficará sujeito às penalidades previstas
na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF
nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:
I - falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua
apresentação depois do prazo; ou
II - apresentação da Dirf com incorreções ou omissões.
CAPÍTULO IX
DA GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Art. 28. Os declarantes deverão manter todos os documentos
contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou
contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a
beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições
na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da
apresentação da Dirf à RFB.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações, constantes
na documentação comprobatória a que se refere este artigo,
deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata este artigo deverá ser
apresentada quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput em relação às informações
de beneficiário de prêmios em dinheiro a que se refere o
art. 14 da Lei nº 4.506, de 1964, cujo valor seja inferior a R$
1.637,11 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos).CAPÍTULO
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Para a apresentação da Dirf, ficam aprovadas:
I - a Tabela de Códigos de Receitas (Anexo I);
II - as Tabelas Relativas a Rendimento de Beneficiário no
Exterior (Anexo II); e
III - a Tabela de Códigos dos Países (Anexo III).
Art. 30. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará
as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial,
as relativas ao leiaute, aos recibos de entrega e às regras de validação
aplicáveis aos campos, registros e arquivos do PGD Dirf 2013.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
Os anexos I, II e III poderão ser acessados em:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/10/2012&jornal=1&pagina=25&totalArquivos=128
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/10/2012&jornal=1&pagina=26&totalArquivos=128
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/10/2012&jornal=1&pagina=27&totalArquivos=128
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=18/10/2012&jornal=1&pagina=28&totalArquivos=128
FONTE: D.O.U. 18/10/2012 - Seção 1 - Páginas 23-29
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