quarta-feira, 17 de outubro de 2012

ICMS/SC - DECRETO Nº 1.190, de 5 de outubro de 2012

DOE de 08.10.12

Introduz as Alterações 3.094 e 3.095 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 3.094 – O art. 67-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67-A. .................................................................

.....................................................................................

§ 2º .............................................................................

................................................................................................

IV – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica expedido por perito avaliador registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários (CNAI), ou Avaliação realizada por Engenheiro cadastrado no Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias.

.....................................................................................

§ 8º Excepcionalmente, mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do Secretário de Estado da Fazenda, a garantia real prevista neste artigo poderá ser substituída por carta de fiança bancária, que obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 15.856/12).

..................................................................................."

ALTERAÇÃO 3.095 – O Regulamento fica acrescido do art. 67-B com a seguinte redação:

"Art. 67-B. No parcelamento concedido para os casos de incorporação de empresa com atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos, a redução dos valores relativos à multa e aos juros, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 02 de agosto de 2012, aplica-se a todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2010.

§ 1º O requerimento para a fruição do benefício referido no caput deste artigo será dirigido ao Diretor de Administração Tributária, contendo a qualificação da incorporadora, e deverá ser instruído com:

I – demonstrativo de débitos do contribuinte, relativo aos débitos da empresa que será incorporada, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

II – comprovante do recolhimento da taxa correspondente.

§ 2º A comprovação da incorporação de que trata o art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser feita à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) no mesmo prazo previsto no inciso I do § 1º do referido artigo, e se dará mediante a apresentação dos atos de incorporação praticados, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC).

§ 3º A comprovação das condições previstas no inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, deverá ser apresentada no prazo fixado em intimação específica do fisco e devidamente cientificada à incorporadora, o que poderá ocorrer durante o transcurso do prazo do parcelamento.

§ 4º O parcelamento será cancelado:

I – quando não for apresentada qualquer uma das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º; ou

II – quando houver atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, mantendo-se, neste caso, o benefício em relação aos valores pagos.

§ 5º Na hipótese da não apresentação das comprovações previstas nos §§ 2º e 3º, após a intimação da incorporadora, os valores dos débitos serão recompostos sem aplicação do benefício.

§ 6º O parcelamento previsto no art. 22 da Lei nº 15.856, de 2012, não é cumulativo com qualquer outro benefício relativo à redução de multa e juros.

..................................................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de outubro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Nelson Antônio Serpa
 

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