sexta-feira, 19 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE

11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. Apenas

as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no §5º-C do art.

18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no

Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão-deobra,

permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária

prevista no art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar

nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18,

§5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, §2º.

 

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 19/10/2012 – Página 22 – Seção 1

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