ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE
11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. Apenas
as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no §5º-C do art.
18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no
Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão-deobra,
permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária
prevista no art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar
nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18,
§5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, §2º.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
FONTE: D.O.U. 19/10/2012 – Página 22 – Seção 1
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