quarta-feira, 31 de outubro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS

A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES

VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,

DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL.

CRÉDITOS.

 

A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de

perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor

e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição

para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente

vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição

desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à

manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados

pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação

ou ressarcimento nos casos previstos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I,

e 2º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b",

IV, V, VII e IX, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso

II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de

2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008,

arts. 14 e 18; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a"; Decreto

nº 20.910, de 1932, art. 1º; SD-Cosit nº 21, de 2011.

 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS

A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES

VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,

DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL.

CRÉDITOS.

 

A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de

perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor

e comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à

alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos

da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada

essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos

vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade

comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos

casos previstos.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I,

e 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b",

III a V, VII e IX, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46,

caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art.

16; MP nº 413, de 2008, arts. 15 e 18; MP nº 451, de 2008, arts. 9º

e 22, caput, II, "a"; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; SD-Cosit nº

21, de 2011.

 

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON

Auditora Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 54

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