ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS
A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES
VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL.
CRÉDITOS.
A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, auferida por distribuidor
e comerciante varejista está sujeita à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep à alíquota zero, estando expressamente
vedada a apuração de créditos da contribuição em relação à aquisição
desses produtos. Observada essa vedação, não há impedimento à
manutenção de outros créditos vinculados a essas vendas, autorizados
pela legislação para a atividade comercial, admitida sua compensação
ou ressarcimento nos casos previstos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I,
e 2º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b",
IV, V, VII e IX, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15, inciso
II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46, caput, IV; Lei nº 11.033, de
2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; MP nº 413, de 2008,
arts. 14 e 18; MP nº 451, de 2008, arts. 8º e 22, caput, II, "a"; Decreto
nº 20.910, de 1932, art. 1º; SD-Cosit nº 21, de 2011.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins
EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS SUJEITOS
A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DISTRIBUIDORES E COMERCIANTES
VAREJISTAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS,
DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL.
CRÉDITOS.
A receita bruta decorrente das vendas de produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal auferida por distribuidor
e comerciante varejista está sujeita à incidência da Cofins à
alíquota zero, estando expressamente vedada a apuração de créditos
da contribuição em relação à aquisição desses produtos. Observada
essa vedação, não há impedimento à manutenção de outros créditos
vinculados a essas vendas, autorizados pela legislação para a atividade
comercial, admitida sua compensação ou ressarcimento nos
casos previstos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, inciso I,
e 2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e art. 3º, I, "b",
III a V, VII e IX, e §§ 7º a 9º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 37 e 46,
caput, IV; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art.
16; MP nº 413, de 2008, arts. 15 e 18; MP nº 451, de 2008, arts. 9º
e 22, caput, II, "a"; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; SD-Cosit nº
21, de 2011.
LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON
Auditora Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 54
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