ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546, DE
2011. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A empresa que encomenda a terceiro toda operação de industrialização
do produto classificado na Tipi no código 41.04, por ela
comercializado, não se enquadra no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
devendo recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 22,
incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º;
Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 563, de 2012,
arts. 45 e 46; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55 e 56; Ripi/2010, arts.
4º, 8º, 9º e 609.
CELSO TOYODA
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência
FONTE: D.O.U. 31/10/2012 Seção 1 Página 54
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