quinta-feira, 23 de maio de 2013

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre procedimentosa serem ob-
servados naaplicação datributação pelo
ICMS prevista na Resolução do Senado Fe-
deral nº13, de25 deabril de2012, eau-
torizaaremissão decréditotributáriona
hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 195ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22
de maio de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei
nº 5.172,de 25de outubro de 1966(Código TributárioNacional -
CTN), na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,
e na Lei Complementar nº24, de 7 de janeiro de1975, resolve
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A tributação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - de que trata a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de
abrilde2012, dar-se-á com a observância ao disposto neste con-
vênio.
Cláusula segunda A alíquota do ICMS de 4%(quatro por
cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias
importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industria-
lização;
II -ainda que submetidosa processo de transformação, be-
neficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento re-
novação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens
com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Cláusula terceira Não se aplica aalíquota do ICMSde 4%
(quatro por cento) nas operações interestaduais com:
I -bens e mercadorias importados do exterior que não te-
nham similar nacional,definidos em lista editada pelo Conselho de
Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins
da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, eas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de
1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de
2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - gás natural importado do exterior.
Cláusula quarta Conteúdo de Importação é o percentual cor-
respondente ao quociente entre o valor da parcela importadado ex-
terior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria
ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sem-
pre que,após sua última aferição,a mercadoria ou bem objeto de
operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de in-
dustrialização.
§ 2º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou
mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor
aduaneiro,assim entendido como a soma do valor "freeonboard"
(FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e
seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional:
1. não submetidos à industrialização no território nacional, o
valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido
pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI;
2. submetidos à industrialização no território nacional, com
Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor
dobemou mercadoriainformadonodocumento fiscalemitidopelo
remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Pro-
dutos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no § 3º;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do
bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os
valores de ICMS e do IPI.
§ 3ºExclusivamente para fins do cálculo de que trata esta
cláusula, o adquirente,no mercado nacional, de bem ou mercadoria
com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
I - como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de
até 40% (quarenta por cento);
II-como 50% (cinquenta porcento)nacional e50%(cin-
quenta porcento)importada,quando o Conteúdo de Importação for
superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta
por cento);
III - como importada, quando o Conteúdo de Importação for
superior a 70% (setenta por cento).
§4ºO valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula
terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela im-
portada.
Cláusula quinta No caso de operações com bens ou mer-
cadorias importados que tenham sido submetidos a processo de in-
dustrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Fi-
cha de Conteúdo de Importação - FCI,conforme modelo do Anexo
Único, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de
industrialização;
II-o código de classificação na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior ;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos da cláu-
sula quarta.
§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII
do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue,nos termos da
cláusula sexta:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria pro-
duzidos;
II -utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela
média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apu-
ração.
2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada
nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver
alteração do percentual do conteúdo de importação que implique
modificação da alíquota interestadual.
§3ºNa hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no
penúltimo período deapuração indicado no inciso II do§ 1º desta
cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado
com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do
IPI.
§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação
ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no
inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos,
respectivamente, nos incisosVI ou VII do caput,deverá ser con-
siderado o último período anterior em que tenha ocorrido a ope-
ração.
§5º A critério da unidade federada,poderá ser instituída a
obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e na operação interna.
§ 6º Na hipótese do § 5º, na operação interna serão utilizados
os mesmos critérios previstos nos §§ 3ºe4ºdesta cláusula para
determinação do valor de saída.
§ 7º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o
disposto em Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta O contribuinte sujeito ao preenchimento da
FCI deverá prestara informação à unidade federadade origem por
meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do
contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade cre-
denciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser enviado
via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do
contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 2ºUma vez recepcionado o arquivo digital pela admi-
nistração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega
e número de controle daFCI, o qual deverá ser indicado pelo con-
tribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou
mercadoria descrito na respectiva declaração.
§3º A informação prestada pelo contribuinte será dispo-
nibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.
§ 4ºA recepção do arquivo digital daFCI não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações pres-
tadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração
tributária.
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou
mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de
industrialização no estabelecimento deverá ser informado em campo
próprioda Nota Fiscal Eletrônica -NF-e,o númeroda FCI eo
Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos
termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias impor-
tados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no
estabelecimento do emitente.
Parágrafo único.Nas operações subsequentes com bem ou
mercadoria importados não submetidos a processo de industrializa-
ção, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número
da FCI e o percentual do Conteúdo de Importação contido no do-
cumento fiscal relativo à operação anterior.
Cláusula oitava O contribuinte que realize operações inte-
restaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de
Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os
documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o
caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, in-
sumos,partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Im-
portação,utilizados ou consumidos no processo de industrialização,
informando, ainda;
a)o códigode classificaçãonaNomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM/SH;
b)o código GTIN (NumeraçãoGlobalde ItemComercial),
quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II -Conteúdo de Importação calculado nos termos da cláu-
sula quarta, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata a cláusula quinta, quando
for o caso.
Cláusula nona Na hipótese derevenda de bens ou mer-
cadorias, não sendo possível identificar,no momento da saída, a
respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária -
CSTdeverá ser adotado  ométodo contábil PEPS(Primeiro que
Entra, Primeiro que Sai).
Cláusula décima As Secretarias de Fazenda,Finanças, Re-
ceita ou Tributação das unidades federadas prestarão assistência mú-
tua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio,
podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários pa-
ra exercerem atividades de interesseda unidade federada junto às
repartições da outra.
Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados cam-
pos própriosna NF-e para preenchimento das informaçõesde que
trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo "Dados Adi-
cionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria,
o número da FCI do correspondente item da NF-e,bem como o
percentual correspondente ao valor daparcela importada, com a ex-
pressão: "Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da
FCI_______.".
Cláusula décima segunda Ficam os Estados e o Distrito Fe-
deral autorizados a remitir os créditos tributários constituídos ou não
em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas
pelo Ajuste SINIEF nº 19, de 7 de novembro de 2012.
Cláusula décima terceira Este convênioentraem vigor na
data de publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em
relação a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir
de 1º de agosto de 2013.
Presidente do CONFAZ- Dyogo Henrique de Oliveirap/
Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício
Acioli Toledo, Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Jucinete
Carvalho de Alencar, Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Afonso
Lobo Moraes,Bahia - Ely Dantas deSouza Cruz p/Luiz Alberto
Bastos Petitinga, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito
Federal -Márcia Robalinho p/Adonias dos ReisSantiago, Espírito
Santo- Gustavo Assis Guerrap/Maurício Cézar Duque, Goiás-
Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato
Grosso - Jonil Vidal p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul
- Miguel Antonio Marcon p/ Jader Rieffe Julianelli Afonso, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso
Tostes Neto, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior p/ Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Gilberto Calixto p/ Luiz Carlos
Hauly,Pernambuco -Paulo HenriqueSaraiva Câmara,Piauí -An-
tônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Renato Augusto
ZagalloVilleladosSantos,RioGrande doNorte-JoséAirtonda
Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia
- AcyrRodrigues Monteirop/ BeneditoAntônio Alves,Roraima -
Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Roberto Molim
p/ Antonio MarcosGavazzoni, São Paulo -Andrea Sandro Calabi,
Sergipe - Carlos Henrique Cavalcante Antunes p/ João Andrade Viei-
ra da Silva, Tocantins - Marcia Mantovani p/ Marcelo Olimpio Car-
neiro Tavares.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
 
 
FONTE: D.O.U. 23/05/2013 - Páginas 28 e 29
 

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