ASSUNTO:Contribuição para o Financiamento da Segu-
ridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSU-
MO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de cre-
ditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vin-
culados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos
diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qual-
quer bem ou serviço que gere despesas, mas tão somente os que
efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua
natureza será assim de um componente (fator)essencial na con-
secução do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com al-
terações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,
de 2004, arts. 8º e 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSU-
MO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de cre-
ditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços
intrinsecamente vinculados à produçãode bens,isto é, quando apli-
cados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpre-
tados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas
tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim
da empresa.Sua natureza será assim de um componente(fator) es-
sencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.
DISPOSITIVOSLEGAIS: Lei nº 10.637,de2002, com al-
terações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,
de 2004, arts. 8º e 9º.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe
FONTE: D.O.U. 27/05/2013 - Seção 1 – Páginas 16 e 17
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