terça-feira, 28 de maio de 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA No -32, DE 24 DE ABRIL DE 2013

ASSUNTO:Contribuição para o Financiamento da Segu-

ridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSU-

MO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de cre-

ditamento da Cofins, os bens ou os serviços intrinsecamente vin-

culados à produção de bens, isto é, quando aplicados ou consumidos

diretamente nesta, não podendo ser interpretados como todo e qual-

quer bem ou serviço que gere despesas, mas tão somente os que

efetivamente se relacionem com a atividade-fim da empresa. Sua

natureza será assim de um componente (fator)essencial na con-

secução do objeto, sendo nele diretamente empregado.


DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com al-

terações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,

de 2004, arts. 8º e 9º.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSU-

MO. Somente podem ser considerados insumos, para fins de cre-

ditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens ou os serviços

intrinsecamente vinculados à produçãode bens,isto é, quando apli-

cados ou consumidos diretamente nesta, não podendo ser interpre-

tados como todo e qualquer bem ou serviço que gere despesas, mas

tão-somente os que efetivamente se relacionem com a atividade-fim

da empresa.Sua natureza será assim de um componente(fator) es-

sencial na consecução do objeto, sendo nele diretamente empregado.


DISPOSITIVOSLEGAIS: Lei nº 10.637,de2002, com al-

terações, art. 3º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 404,

de 2004, arts. 8º e 9º.


ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA

Chefe

FONTE: D.O.U. 27/05/2013 - Seção 1 – Páginas 16 e 17

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